Em grave crise institucional entre o Executivo e o Legislati...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 102, III: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:”; Constituição Federal, art. 35, IV: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;”. No caso, o acórdão do TJ que defere intervenção estadual em Município se insere nesse procedimento constitucional de natureza político-administrativa, razão pela qual incide a Súmula 637 do STF e não cabe recurso extraordinário.
- Antes de admitir recurso extraordinário, verifique se o ato recorrido é causa decidida em atividade jurisdicional, como exige o art. 102, III, da CF.
- Em intervenção estadual em Município deferida pelo TJ, lembre da Súmula 637 do STF: não cabe recurso extraordinário.
- Não confunda matéria constitucional com cabimento automático de RE; a natureza jurídica da deliberação é pressuposto anterior.
- Desconfie de alternativas que tentem substituir a incabibilidade objetiva do RE por argumentos de repercussão geral, exaurimento de instâncias ou legitimidade recursal.
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GABARITO C
A decisão do Tribunal de Justiça que defere um pedido de intervenção estadual em Município (seja por requisição do MP ou para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual) possui natureza político-administrativa, e não jurisdicional.
Súmula 637 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
A e B: Estão incorretas porque partem da premissa de que a decisão tem natureza jurisdicional comum, o que permitiria o RE. Como visto, a Súmula 637 veda expressamente o recurso.
D: A intervenção do PGR não tem o condão de transformar a natureza do ato de "administrativo" para "jurisdicional", nem de suprir a falta de cabimento do recurso em si.
E: A Reclamação Constitucional não pode ser usada como "sucedâneo recursal" (substituto de recurso) para atacar o mérito de uma decisão que a lei e a jurisprudência definiram como irrecorrível via RE.
1. Súmula 637 do STF - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão de Tribunal de Justiça que DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL em Município.
2. INTERVENÇÃO posssui NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, portanto, SEM RE.
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Lembrei das hipóteses de cabimento do Rext (inciso III do 102). Não está lá, então nao cabe.
STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que deferiu pedido de intervenção no município, pois a decisão possui natureza político-administrativa, e não jurisdicional.
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