Em grave crise institucional entre o Executivo e o Legislati...

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Q3952829 Direito Constitucional
Em grave crise institucional entre o Executivo e o Legislativo de Município, o Tribunal de Justiça Estadual, a requerimento do Ministério Público local, defere intervenção estadual para garantir o cumprimento da Constituição Estadual. Nesse contexto,  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 102, III: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:”; Constituição Federal, art. 35, IV: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;”. No caso, o acórdão do TJ que defere intervenção estadual em Município se insere nesse procedimento constitucional de natureza político-administrativa, razão pela qual incide a Súmula 637 do STF e não cabe recurso extraordinário.

Tema central: Intervenção estadual em Município
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte da premissa de que matéria constitucional e repercussão geral bastariam para admitir recurso extraordinário. A base afirma que, antes disso, o art. 102, III, exige causa decidida em atividade jurisdicional. Como o acórdão do TJ no procedimento interventivo tem natureza político-administrativa, a Súmula 637 do STF afasta expressamente o cabimento do RE.
B
Errada
Está errada porque atribui natureza jurisdicional à decisão do Tribunal de Justiça e fala em esgotamento das instâncias ordinárias como se o procedimento interventivo se submetesse à lógica recursal comum. A base é expressa em sentido oposto: o deferimento de intervenção estadual em Município não constitui prestação jurisdicional típica, mas deliberação político-administrativa, razão pela qual o RE não cabe.
C
Certa
A alternativa C está certa porque corresponde exatamente ao entendimento sumulado do STF. O ponto decisivo não é a existência de matéria constitucional, mas a natureza do ato recorrido. No deferimento de intervenção estadual em Município, o Tribunal de Justiça atua em procedimento previsto no art. 35, IV, da Constituição, de natureza político-administrativa, e não em causa decidida em única ou última instância para fins do art. 102, III, da CF. Por isso, falta pressuposto objetivo de cabimento do recurso extraordinário.
D
Errada
Está errada porque desloca o problema para legitimidade recursal do Prefeito e para eventual atuação do Procurador-Geral da República. Segundo a base, o obstáculo ao recurso extraordinário é objetivo: a própria incabibilidade do RE contra esse tipo de deliberação. A intervenção do PGR não altera a natureza político-administrativa do ato nem supre a ausência do pressuposto constitucional do art. 102, III.
E
Errada
Está errada porque afirma, de modo geral, que a reclamação constitucional deve ser usada em qualquer hipótese como sucedâneo recursal. A base rejeita essa conclusão: a reclamação não substitui automaticamente recurso inexistente e depende de hipóteses constitucionais e legais próprias. Portanto, é juridicamente incorreto afirmar seu cabimento obrigatório e universal nesse contexto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre decisão proferida por Tribunal de Justiça e decisão jurisdicional recorrível por RE. Aqui, embora o órgão seja judicial e o tema seja constitucional, o ato integra procedimento de intervenção de natureza político-administrativa, o que afasta o art. 102, III, da CF.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de admitir recurso extraordinário, verifique se o ato recorrido é causa decidida em atividade jurisdicional, como exige o art. 102, III, da CF.
  • Em intervenção estadual em Município deferida pelo TJ, lembre da Súmula 637 do STF: não cabe recurso extraordinário.
  • Não confunda matéria constitucional com cabimento automático de RE; a natureza jurídica da deliberação é pressuposto anterior.
  • Desconfie de alternativas que tentem substituir a incabibilidade objetiva do RE por argumentos de repercussão geral, exaurimento de instâncias ou legitimidade recursal.

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GABARITO C

A decisão do Tribunal de Justiça que defere um pedido de intervenção estadual em Município (seja por requisição do MP ou para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual) possui natureza político-administrativa, e não jurisdicional.

Súmula 637 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

A e B: Estão incorretas porque partem da premissa de que a decisão tem natureza jurisdicional comum, o que permitiria o RE. Como visto, a Súmula 637 veda expressamente o recurso.

D: A intervenção do PGR não tem o condão de transformar a natureza do ato de "administrativo" para "jurisdicional", nem de suprir a falta de cabimento do recurso em si.

E: A Reclamação Constitucional não pode ser usada como "sucedâneo recursal" (substituto de recurso) para atacar o mérito de uma decisão que a lei e a jurisprudência definiram como irrecorrível via RE.

1. Súmula 637 do STF - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão de Tribunal de Justiça que DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL em Município.

2. INTERVENÇÃO posssui NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, portanto, SEM RE.

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Lembrei das hipóteses de cabimento do Rext (inciso III do 102). Não está lá, então nao cabe.

STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que deferiu pedido de intervenção no município, pois a decisão possui natureza político-administrativa, e não jurisdicional.

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