A. N. foi condenado a uma pena de três anos de reclusão pelo...
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O tema central desta questão é a duração mínima das penas restritivas de direitos quando substituem penas privativas de liberdade, de acordo com o art. 46, § 4º, do Código Penal.
O dispositivo legal dispõe: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.” (Código Penal, Art. 46, § 4º)
Assim, ao receber pena de três anos de reclusão, A.N. pode ter a restritiva de direito fixada por prazo menor, mas nunca inferior à metade de três anos. Fazendo o cálculo:
3 anos ÷ 2 = 1,5 anos, ou seja, 1 ano e 6 meses.
Exemplo prático: Imagine que um juiz queira fixar o prazo da prestação de serviços à comunidade em apenas 1 ano. Isso seria ilegal, pois a lei exige o mínimo de metade da pena privativa de liberdade original. Portanto, nesse caso, o prazo mínimo são 1 ano e 6 meses.
Jurisprudência: O STF reafirmou essa possibilidade, desde que nunca seja inferior à metade do total da pena substituída (HC 171926 AgR).
Doutrina: Bitencourt também destaca em sua obra que a restritiva pode ser fixada em prazo inferior ao da pena original, respeitado o limite mínimo de metade.
Alternativa C – 1 ano e 6 meses é correta, pois corresponde exatamente à metade da pena de 3 anos.
Análise das demais:
A) 2 anos e 6 meses: Superior ao mínimo exigido, mas não representa o limite inferior previsto em lei.
B) 2 anos: Também está acima do mínimo, porém carece de precisão legal.
D) 1 ano: Incorreta, pois é inferior ao mínimo legal permitido.
Pegadinha: Atenção ao termo “nunca inferior à metade da pena”. Muitos candidatos erram achando que existe prazo fixo, quando, na verdade, é relativo à pena concreta fixada.
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CP - Art 46
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Resposta: Alternativa "C"
Considerando que A.N. foi condenado a 3 anos e que a redação do § 4º do art. 46 do CP faculta ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nunca inferior a metade (leia-se, ao menos metade da pena), o cálculo que deve ser feito é o seguinte: 3 anos converte em meses que dá 36 meses, sendo que metade de 36 é 18, que equivale a 1 ano e 6 meses. Ou, simplesmente fazer assim: 3 anos dividido por 1/2 (metade) = 1 ano e 6 meses.
Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
A.N Pegou 3 anos - podendo reduzir seu tempo: de 3 anos para > 1 ano e 6 meses e 1 dia.
Nunca inferior a metade.
3 anos / 2
= 1 ano e 6 meses.
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