Sobre a legislação falimentar e recuperacional (Lei nº 11.10...

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Q3952815 Direito Empresarial (Comercial)
Sobre a legislação falimentar e recuperacional (Lei nº 11.101/2005) e a Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), pode-se afirmar que
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 7º, caput: "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas." A alternativa A coincide com esse comando legal, inclusive quanto à possibilidade de auxílio especializado, razão pela qual é a correta.

Tema central: Verificação de créditos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta por reproduzir o núcleo normativo do art. 7º, caput, da Lei nº 11.101/2005: a verificação dos créditos é atribuída ao administrador judicial, que a realiza com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos apresentados pelos credores, admitindo-se o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
B
Errada
Está errada porque contraria texto expresso da Lei nº 11.101/2005. O art. 20-B, caput, dispõe: "Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:"; e o art. 20-B, § 1º, afirma: "Na recuperação judicial e na falência, serão observados os seguintes limites à conciliação e à mediação:". Logo, a lei admite conciliação e mediação na recuperação judicial e na falência, apenas sujeitando-as a limites legais.
C
Errada
Está errada porque transforma preferência legal em exigência obrigatória. O art. 21, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada." O requisito é ser profissional idôneo; as profissões listadas aparecem como preferência, não como condição obrigatória.
D
Errada
Está errada porque acrescenta solidariedade geral entre acionistas sem amparo no dispositivo legal pertinente. O art. 1º da Lei nº 6.404/1976 dispõe: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas." A primeira parte da alternativa coincide com a lei, mas a conclusão de que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social não decorre desse regime legal e foi indevidamente acrescida.
E
Errada
Está errada por violar a regra legal sobre nome empresarial da companhia. O art. 3º, caput, da Lei nº 6.404/1976 determina: "A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões \"companhia\" ou \"sociedade anônima\", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final." Portanto, a sociedade anônima é designada por denominação, não por firma.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais de texto legal: em C, trocou "preferencialmente" por "obrigatoriamente"; em D, misturou uma frase correta do art. 1º da Lei das S.A. com um acréscimo indevido de solidariedade; em E, confundiu denominação com firma; e em B, cobrou a atualização legislativa que passou a admitir conciliação e mediação na recuperação judicial e na falência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo da Lei nº 11.101/2005 ou da Lei nº 6.404/1976, a chance de acerto é alta; aqui, o art. 7º, caput, resolveu a questão.
  • Desconfie de termos que endurecem a lei sem base textual, como a troca de "preferencialmente" por "obrigatoriamente".
  • Em sociedades anônimas, fixe duas regras básicas cobradas em prova: responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações e nome empresarial por denominação, não por firma.

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LETRA DA LEI

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Da Verificação e da Habilitação de Créditos

  • Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

SA sempre adota denominação, Ltda pode adotar firma ou denominação

Nas Sociedades Anônimas (S.A.), os acionistas não respondem solidariamente pela integralização do capital social. A responsabilidade é individual e limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas:

LSA Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas."

Assim, cada acionista é responsável apenas por integralizar a sua própria parte, sem ter de cobrir a inadimplência de terceiros.

A) CORRETA: Lei n. 11.101, Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

B) INCORRETA Lei n. 11.101, Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

C) INCORRETA Lei n. 11.101, Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

D) INCORRETA Lei n. 6.404, Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (não há responsabilidade solidária pela integralização do capital social!)

E) INCORRETA Lei n. 6.404, Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

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