CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disp...
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Ano: 2025
Banca:
Instituto Consulplan
Órgão:
ARCE
Prova:
Instituto Consulplan - 2025 - ARCE - Analista de Regulação – Especialista Econômico-financeiro |
Q3362596
Economia
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. [...]
CAPÍTULO II - DO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
(Lei nº 14.286/2021.)
Considerando o excerto da nova lei cambial anteriormente transcrito e, ainda, ciente de que política cambial é o conjunto de medidas que define o regime de taxas de câmbio (flutuante, fixo, administrado) e regulamenta as operações de câmbio, é correto afirmar que, EXCETO:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. [...]
CAPÍTULO II - DO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
(Lei nº 14.286/2021.)
Considerando o excerto da nova lei cambial anteriormente transcrito e, ainda, ciente de que política cambial é o conjunto de medidas que define o regime de taxas de câmbio (flutuante, fixo, administrado) e regulamenta as operações de câmbio, é correto afirmar que, EXCETO: