O Código Brasileiro de Trânsito cita no artigo 76 que: “A e...

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Q3221152 Legislação de Trânsito

O Código Brasileiro de Trânsito cita no artigo 76 que: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único”. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:



I. A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;  


II. A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;


III. A criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;


IV. A elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.



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Comentário do Gabarito – Educação para o Trânsito (CTB, Art. 76)

A questão aborda a educação para o trânsito, tema fundamental para o cargo de Monitor, cobrando conhecimento do art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O artigo 76 do CTB determina que a educação para o trânsito deve estar presente desde a pré-escola até o ensino superior, através de ações coordenadas entre o Sistema Nacional de Trânsito e o de Educação. Suas diretrizes práticas são detalhadas no parágrafo único do artigo.

Texto Legal:
"Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas (...). Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação (...) promoverá:
I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV – a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito (...). "

Exemplo prático: Imagine uma escola do ensino fundamental que insere, em sua grade curricular, aulas sobre regras de trânsito, respeito ao pedestre e uso correto da faixa. Esse exemplo concretiza o inciso I citado acima.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
Todas as afirmativas estão corretas, pois os itens I, II, III e IV reproduzem exatamente o parágrafo único do art. 76 do CTB. Portanto, alternativa D é INEGAVELMENTE a correta.

Análise das alternativas incorretas:
Alternativas A, B, C e E apresentam combinações incompletas ou erros de numeração (“IIII” no lugar de “IV” em E), excluindo alguma das ações previstas no artigo, em desacordo com o texto legal.

Pegadinhas comuns: - Substituição de ordens dos incisos (confundir IV com IIII). - Exclusão de um dos itens, sugerindo que algum deles não estaria previsto na lei, quando todos estão. Sempre atente para a redação literal da lei!

Conclusão: Saber interpretar a literalidade da lei é diferencial em concursos. Pratique a memorização dos incisos e desconfie de alternativas que sugerem exclusão sem base legal.

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Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades sociedade na área de trânsito.

IV - a elaboração de planos de redução de <u>acidentes</u> de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades sociedade na área de trânsito.

acidente ou Sinistros???

⚠️⛔ATUALIZAÇÃO!!

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Antes ⇾ acidentes de trânsito

Agora ⇾ sinistros de trânsito***

IV. A elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

➯ GABARITO: D

Vamos juntos!!

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Antes ⇾ acidentes de trânsito

Agora ⇾ sinistros de trânsito***

 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

        Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:     

       I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

       II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

       III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

        IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

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