A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lí...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3952808 Direito Civil
A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De modo que, as disposições gerais do negócio jurídico determinam o seguinte:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 111: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." Como a alternativa E reproduz essa regra, ela corresponde ao comando legal e é a correta.

Tema central: Silêncio como anuência
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria o Código Civil, art. 105: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." A alternativa afirma a legitimação dos cointeressados capazes mesmo com objeto divisível, mas a lei só admite essa invocação na hipótese excepcional de indivisibilidade.
B
Errada
Está incorreta porque absolutiza a invalidade pela impossibilidade inicial do objeto, em desacordo com o Código Civil, art. 106: "A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado." Portanto, a impossibilidade inicial não torna sempre o negócio inválido.
C
Errada
Está incorreta porque amplia indevidamente a exigência de escritura pública. O Código Civil, art. 108, dispõe: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Logo, não se exige escritura pública para quaisquer bens imóveis, mas apenas na hipótese legal indicada, salvo disposição diversa.
D
Errada
Está incorreta porque mistura uma afirmação correta com outra expressamente vedada pela base. De fato, o Código Civil, art. 113, caput, estabelece: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." Porém o art. 113, § 2º, dispõe: "As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei." Assim, é juridicamente falso dizer que as partes não podem pactuar regras próprias.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a disciplina legal do silêncio como anuência. O Código Civil admite que o silêncio produza efeito de consentimento em duas condições cumulativas: as circunstâncias ou os usos do caso devem autorizá-lo, e não pode ser necessária declaração expressa de vontade para a validade do negócio. Esse é exatamente o conteúdo do art. 111 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou alternativas que pareciam corretas por reproduzirem parte do texto legal, mas erravam no ponto decisivo: em A, ignorou a exigência de indivisibilidade do objeto; em C, trocou a regra limitada pelo valor por uma exigência para quaisquer imóveis; em D, usou corretamente o caput do art. 113, mas negou a faculdade expressa no § 2º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer regra de Parte Geral em tom absoluto, confira se o Código Civil prevê exceção expressa, como nos arts. 105 e 106.
  • Em forma dos negócios sobre imóveis, não aceite a expressão "quaisquer imóveis" sem verificar o recorte do art. 108.
  • Nas questões sobre interpretação do negócio jurídico, leia o art. 113 por inteiro: o caput não elimina a regra do § 2º.
  • Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 111 sobre silêncio e anuência, a tendência é de correção.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) ERRADO. cointeressados capazes estão legitimados a invocar a capacidade relativa de uma das partes, mesmo que o objeto seja divisível.

CC/02 | Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

B) ERRADO. mesmo que o objeto se torne possível após a celebração do negócio jurídico, sua impossibilidade inicial o torna inválido.

CC/02 | Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C) ERRADO. exige-se escritura pública como forma essencial à validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre quaisquer bens imóveis.

CC/02 | Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

D) ERRADO. negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sem que as partes possam pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

CC/02 | Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

E) CERTO. admite-se o silêncio como manifestação de anuência sempre que não seja exigida a manifestação expressa do consentimento para a validade do negócio jurídico e quando as circunstâncias ou usos do caso autorizarem.

CC/02 | Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Alternativa: E.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - AGENTE capaz;

II - OBJETO lícito, possível, determinado ou determinável;

III - FORMA prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

§ 2º As partes PODERÃO LIVREMENTE pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

"Basta a cada dia o seu próprio mal". Mateus 6:34

GABARITO E) Nos termos do Código Civil brasileiro (art. 111): O SILÊNCIO IMPORTA ANUÊNCIA, quando AS CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS AUTORIZAREM e NÃO FOR EXIGIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo