A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lí...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 111: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." Como a alternativa E reproduz essa regra, ela corresponde ao comando legal e é a correta.
- Quando a alternativa trouxer regra de Parte Geral em tom absoluto, confira se o Código Civil prevê exceção expressa, como nos arts. 105 e 106.
- Em forma dos negócios sobre imóveis, não aceite a expressão "quaisquer imóveis" sem verificar o recorte do art. 108.
- Nas questões sobre interpretação do negócio jurídico, leia o art. 113 por inteiro: o caput não elimina a regra do § 2º.
- Se a alternativa reproduzir literalmente o art. 111 sobre silêncio e anuência, a tendência é de correção.
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Comentários
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A) ERRADO. cointeressados capazes estão legitimados a invocar a capacidade relativa de uma das partes, mesmo que o objeto seja divisível.
CC/02 | Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
B) ERRADO. mesmo que o objeto se torne possível após a celebração do negócio jurídico, sua impossibilidade inicial o torna inválido.
CC/02 | Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
C) ERRADO. exige-se escritura pública como forma essencial à validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre quaisquer bens imóveis.
CC/02 | Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
D) ERRADO. negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sem que as partes possam pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
CC/02 | Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
E) CERTO. admite-se o silêncio como manifestação de anuência sempre que não seja exigida a manifestação expressa do consentimento para a validade do negócio jurídico e quando as circunstâncias ou usos do caso autorizarem.
CC/02 | Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Alternativa: E.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - AGENTE capaz;
II - OBJETO lícito, possível, determinado ou determinável;
III - FORMA prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes PODERÃO LIVREMENTE pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
"Basta a cada dia o seu próprio mal". Mateus 6:34
GABARITO E) Nos termos do Código Civil brasileiro (art. 111): O SILÊNCIO IMPORTA ANUÊNCIA, quando AS CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS AUTORIZAREM e NÃO FOR EXIGIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
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