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Q3830871 Legislação de Trânsito
Direção defensiva é dirigir de um modo que evite acidentes, apesar dos erros na direção de outros motoristas e das condições adversas que se apresentam; sendo assim, a direção perfeita ou quase perfeita, para dirigir de um ponto ao outro baseia-se em:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 26, I: "os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;". Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 28: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Como o enunciado cobra a base da direção defensiva, a única alternativa compatível com esses deveres legais de condução segura, sem abuso, sem infrações e com cortesia, é a letra E.

Tema central: Condução segura no CTB
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma prioridade genérica por se tratar de veículo oficial, o que o CTB não prevê. O art. 29, VII, do CTB restringe prerrogativas a veículos específicos: "os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:". E o art. 29, VII, a, exige: "quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes estiverem acionados...". Portanto, não existe preferência irrestrita para veículo oficial comum.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: parte de prioridade indevida e autoriza condução despreocupada com os demais usuários. Isso contraria diretamente o art. 26, I, do CTB, que impõe abstenção de atos perigosos, e o art. 28, que determina que o condutor dirija "com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Estar em serviço não elimina o dever de cautela.
C
Errada
Está errada porque o art. 65, caput, do CTB dispõe: "É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Contran." A base afirma expressamente que não há dispensa genérica do cinto por se tratar de veículo oficial em serviço. Logo, a alternativa contraria requisito legal objetivo.
D
Errada
Está errada porque alimentar-se e realizar ligações durante a condução comprometem atenção e domínio do veículo. Isso afronta o art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." A direção defensiva, no plano jurídico cobrado, exclui condutas de distração ao volante.
E
Certa
A alternativa E está correta porque descreve comportamento compatível com a direção defensiva e com os deveres gerais do CTB: não cometer infrações, não abusar do veículo e agir com cortesia se harmoniza com o art. 26, I, que impõe abstenção de atos perigosos ou que criem obstáculo, e com o art. 28, que exige atenção, domínio do veículo e cuidados indispensáveis à segurança. A menção a "sem atrasos nos horários" não é o fundamento legal decisivo, mas não afasta o acerto, porque o núcleo jurídico da alternativa está na condução prudente, regular e segura.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre veículo oficial e veículo com prerrogativas especiais do art. 29, VII, do CTB, além da falsa ideia de que estar em serviço flexibiliza deveres de atenção, segurança e uso do cinto.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa invocar privilégio de veículo oficial, confira se a hipótese se encaixa exatamente no art. 29, VII, do CTB e em seus requisitos.
  • Em direção defensiva, o critério jurídico central é sempre o dever de não criar perigo e de dirigir com atenção e domínio do veículo.
  • Afirmações de dispensa de cinto só se sustentam se houver hipótese regulamentada; não existe dispensa geral por função ou por estar em serviço.

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Gab: E

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