A Lei Maria da Penha prevê regras sobre ações que podem ser...
I- A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
II- Inclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
III- Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
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Comentário do Gabarito
Análise do Tema: A questão aborda Direito de Família sob a ótica da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tratando especificamente da competência dos Juizados de Violência Doméstica para ações de família e exclusão da partilha de bens, além da prioridade processual quando a situação de violência surge após ajuizamento da ação.
Fundamentação Legal: O artigo 14-A da Lei Maria da Penha é central:
“A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§1º Exclui-se da competência dos Juizados (...) a pretensão relacionada à partilha de bens.
§2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”
Exemplo Prático: Imagine uma mulher vítima de violência após entrar com ação de divórcio na Vara de Família. Pelo art. 14-A, esse processo terá preferência onde já tramita, mesmo com início do quadro de violência.
Análise dos Itens:
- I – CORRETO.
Conforme o art. 14-A, a ofendida pode optar por propor ação de divórcio ou dissolução de união estável diretamente no Juizado de Violência Doméstica. - II – INCORRETO.
O erro está em afirmar que a partilha de bens inclui-se na competência do juizado. O correto é o oposto: a partilha de bens é EXCLUÍDA dessa competência, ficando a cargo das Varas de Família (art. 14-A, §1º e REsp 2.011.651-RS/STJ). - III – CORRETO.
Se a violência acontece após o ajuizamento da ação de divórcio ou dissolução, o processo continua e tem preferência no juízo onde já está (art. 14-A, §2º).
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D (“Apenas os itens I e III estão corretos”) é a certa, pois reflete exatamente a redação da lei e o entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência atual.
Análise das demais alternativas:
- A – Incorreta: item II está errado.
- B – Incorreta: item II está errado.
- C – Incorreta: item II está errado, apenas III está correto.
Pegadinha: Atenção ao uso da expressão “inclui-se” no item II. O correto é “exclui-se”. Criar tabelas-resumo ou grifar pontos sensíveis da lei ajuda a evitar esse tipo de erro em provas.
Doutrina: Cristiano Chaves de Farias é referência ao destacar a exclusão da partilha de bens dos juizados de violência.
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Gabarito D
=> partilha de bens não ingressa na competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
§ 1º EXCLUI-SE da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à PARTILHA DE BENS.
A ofendida na Lei Maria da Penha pode ingressar com ação de divórcio ou dissolução da união estável no Juizado de Violência Domestica contra a Mulher, sendo que, neste juízo, não será competente para decidir sobre a partilha de bens do casal.
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