Com relação ao pedido escrito de informação no âmbito do con...
GABARITO LETRA C
Art. 20 (...)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).
Os requerimentos de informação devem se referir a ato ou fato da área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades sob sua supervisão.
Quanto a Alternativa "D": A Legitimidade Passiva inclui os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Art. 50 - CF.
Essa questão é de Direito Constitucional, não?
a questão trata da competência prevista no art. 52, § 2º, da CF. Na verdade, o Cespe utilizou como fundamento a seguinte tese, escrita por Carolina Dalla Pacce: http://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/77949/_7/
Para a autora, o “dispositivo constitucional é taxativo quanto à legitimidade ativa para a solicitação quando determina que apenas as mesas das respectivas casas do Congresso Nacional poderão requerer pedidos escritos de informações à Administração Pública”. Assim, ela conclui que somente as mesas das casas têm legitimidade para fazer os pedidos de informação escrita (não é uma competência das comissões nem dos parlamentares individualmente).
Vamos analisar, então, as opções:
a) não é o caso de mandado de segurança. Segundo a autora essa é uma manobra, adotada por parlamentares, para compelir os ministros e demais autoridades a fornecerem as informações, porém os pedidos são negados no STF, pois não atendem aos pressupostos do art. 50, § 2º, da CF – ERRADA;
b) o pedido escrito versa sobre competências do Congresso Nacional e não somente sobre matérias da Administração Pública (vide Regimento Interno da Câmara, art. 116, II, “c”). Este foi o gabarito da banca. Ele pode ser impugnado com base em dois argumentos:
(i) o Regimento Interno da Câmara menciona expressamente que a matéria deve versar sobre “competências do Congresso Nacional”. Nesse caso, a competência não se confundo com “matérias da Administração Pública”. O Congresso tem várias competências políticas, que extrapolam a mera competência administrativa da Administração, alcançando inclusive a função de governo (função política);
(ii) além disso, os pedidos devem tratar de matéria de competência da área de atuação dos ministros e das demais autoridades, não podendo ser qualquer matéria da Administração Pública.
Com base nisso, entendo que o item está errado, em que pese seja o gabarito da Banca.
c) tanto os ministros como “quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República” (CF, art. 50, caput e § 2º) – ERRADA;
d) o prazo é de 30 dias, sem previsão de prorrogação – ERRADA.
e) esta alternativa eu indiquei como gabarito extraoficial. Porém, naquele momento, eu também mencionei que ele não estava “todo certo”. Isso porque a opção indicou genericamente “da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, sem entrar no detalhe de que a competência, na verdade, é “das mesas” das respectivas casas. Logo, a opção também está errada (mas pra mim era a melhor opção).
Gabarito extraoficial: alternativa E (CABE RECURSO para anulação).
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
Só complementando:
Cabe às Comissões encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações a Ministro Estado.
(Art. 24, inciso V do Regimento Interno da Câmara dos Deputados)
PEDIDO DE INFORMAÇÕES --> você tem que ir à MESA pra pedir (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal)
CONVOCAÇÃO --> quem convoca é a própria câmara, senado ou qualquer de suas comissões.
Letra B - Por que não caberia mandado de segurança?
Ademais, não cabe a impetração do mandado de segurança para obrigar a tais autoridades prestarem as informações, pois o próprio § 2º do art. 50 já prevê a consequência para o caso de recusa ou não atendimento da solicitação, no prazo de tinta dias, qual seja, o crime de responsabilidade
https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp%3Fid%3D2734542%26ext%3DRTF&ved=2ahUKEwiisZ3y8rHhAhVsH7kGHextCXgQFjAFegQIBBAB&usg=AOvVaw1BYvmFH1RU1-E0tcqjYiTp
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
-- A CD e o SF, ou qualquer de suas Comissões, poderão requerer informações referentes às atribuições dos Ministros de Estado, do Presidente da República e seus subordinados;
-- Prazo de 30 dias;
-- A ausência/recusa injustificada importa em crime de responsabilidade;
Apenas p fazer uma ressalva: apenas de acordo com a Constituição Federal, não dá p dizer q as comissões podem encaminhar pedido escrito. Não confundir o art. 50 caput com o art. 50, par. 2: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado... § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado...
A mais correta seria o item B, já o item E, conforme § 2º do Art. 50 NÃO menciona que poderá existir PRORROGAÇÃO do referido prazo.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
O pedido de prestação de informações escritas deve ser cumprido em 30 dias, sem previsão de prorrogação do mesmo.
Art. 20 (...)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).
Bom, lendo os comentários hoje, percebo que ninguém sabe dizer de onde a banca tirou o gabarito, já que NÃO está escrito na CF. Se alguém descobrir, por favor, comente ou me responda.
RI/TCU:
Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções:
I – Presidente do Senado Federal;
II – Presidente da Câmara dos Deputados; e
III – presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas.
LETRA C
A alternativa E está errada porque o prazo de 30 dias não admite prorrogação.
complementando:
É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estados membros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).
GABARITO: C
A) ERRADO.
A legitimidade ativa para requerer informações por pedido escrito é da Câmara dos Deputados, Senado Federal e qualquer de suas comissões. (artigo 50 - CF)
B) ERRADO.
Já tem consequência: crime de responsabilidade, seja recusa ou não atendimento. (artigo 50, §2º - CF)
D) ERRADO.
A legitimidade passiva para o fornecimento de informações são dos Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR. (artigo 50 - CF)
E) ERRADO.
Não há previsão de prorrogação, somente 30 dias. (artigo 50, §2º - CF)
O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (…) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence (STF, RMS 28.281)
Alternativa “a": está incorreta. É permitido o requerimento pelas comissões de cada uma dessas Casas Conforme art. 50, A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. [...] § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Ademais, segundo o STF, “direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence [RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011].
Não se exclui, portanto, as comissões, mas tão somente o parlamentar de forma individual.
Alternativa “b": está incorreta. Não faz sentido permitir o mandado de segurança para compelir as autoridades a prestarem informações, eis que o próprio art. 50, §2º já estabelece as consequências (crime de responsabilidade) para a recusa ou o não atendimento.
Alternativa “c": está correta. As informações devem ser prestadas por aqueles que atuam em nome da administração pública e, portanto, trata-se de informações referentes à própria administração. Conforme o STF, “É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da assembleia legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma assembleia.[ADI 3.279, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-11-2011, P, DJE de 15-2-2012.]
Alternativa “d": está incorreta. A legitimidade passiva se aplica-se também ao secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta. Vide julgado supra (letra “c").
Alternativa “d": está incorreta. O prazo estipulado pela CF/88, no art. 50, §2º, é de 30 dias, sem previsão de prorrogação.
Gabarito do professor: Letra C.