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Q3795479 Legislação de Trânsito
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, todo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, deve adotar certos cuidados para garantir a segurança no trânsito. Nesse contexto, é correto afirmar que o condutor deve:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 35: "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço." Como a ultrapassagem envolve deslocamento lateral, o dever específico cobrado é a sinalização prévia e clara da manobra.

Tema central: Sinalização da ultrapassagem
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Viola o requisito legal do art. 35 do CTB, que exige indicação prévia, clara e antecipada da manobra. A alternativa propõe justamente o oposto: aumentar a velocidade sem sinalizar. Também contraria o art. 34 do CTB, segundo o qual o condutor só pode executar a manobra se puder fazê-la sem perigo para os demais usuários da via.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o comando legal aplicável à ultrapassagem como manobra com deslocamento lateral: o CTB exige que o condutor indique previamente sua intenção, com antecedência adequada, por meio da luz indicadora de direção ou de gesto convencional de braço. O art. 34 do CTB reforça apenas o dever geral de cautela na execução da manobra.
C
Errada
Incorreta. A ultrapassagem não pode ser feita em qualquer local. O Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, IX, dispõe: "a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;". A base também indica o art. 203, V, como apoio para mostrar que há locais em que a ultrapassagem é vedada, como curvas, aclives e declives sem visibilidade suficiente. Logo, a baixa velocidade do veículo da frente não autoriza ultrapassagem irrestrita.
D
Errada
Incorreta. O art. 35 do CTB define de modo específico a forma de sinalização da manobra: luz indicadora de direção ou gesto convencional de braço. A alternativa substitui esse meio legal pelo pisca-alerta, o que não corresponde ao requisito normativo apontado na base para a ultrapassagem.
E
Errada
Incorreta. Contraria a regra geral do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, IX: "a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;". Portanto, não é juridicamente correto afirmar que a ultrapassagem deve ser sempre pela direita.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a sinalização correta da manobra, que é feita pela luz indicadora de direção ou gesto de braço, e o uso indevido do pisca-alerta, além de testar se o candidato lembrava que ultrapassagem não é livre nem se faz, em regra, pela direita.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de ultrapassagem como manobra, procure primeiro a regra do art. 35 do CTB: deslocamento lateral exige sinalização prévia, clara e com antecedência.
  • Não trate a lentidão do veículo da frente como autorização automática para ultrapassar; a manobra continua sujeita à sinalização regulamentar e às demais normas do CTB.
  • Guarde a regra geral do art. 29, IX, do CTB: ultrapassagem é pela esquerda, com exceção expressa.
  • Diferencie luz indicadora de direção de pisca-alerta; a base só autoriza, para essa manobra, seta ou gesto convencional de braço.

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