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Q3364865 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei Municipal nº 947/2000), sobre o fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos do IPTU, temas centrais de Direito Tributário Municipal e regulamentados pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Municipal nº 947/2000. Destaca-se que, embora o IPTU seja disciplinado pela legislação local, seus fundamentos encontram respaldo nos arts. 32 e 34 do CTN.

Fundamentação legal:

CTN, Art. 32: “O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.”
CTN, Art. 34: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

Explicação do tema central:

Articula-se a apuração e pagamento do IPTU com o lançamento por homologação (CTN, art. 150), em que o contribuinte declara e paga o tributo, sujeitando-se à conferência da autoridade fiscal. É crucial saber distinguir as zonas urbana e rural e reconhecer a amplitude do conceito de “contribuinte”.

Exemplo prático:

João, proprietário de um imóvel na área urbana de Rolim de Moura, recebe o carnê do IPTU, paga o imposto e, posteriormente, esse pagamento pode ser homologado pela Prefeitura. Caso haja divergência, a administração pode efetuar revisão.

Justificativa da alternativa correta (D):

Alternativa D reflete o procedimento do lançamento por homologação, conforme o CTN, art. 150, aplicável ao IPTU no Município. Neste sistema, o próprio contribuinte realiza o pagamento e sua apuração, sujeitando-se a fiscalização e homologação posterior. Esta sistemática é reconhecida também pela doutrina de Hugo de Brito Machado.

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta, pois o IPTU não depende da utilização do imóvel por pessoa jurídica/atividade lucrativa; o fato gerador é a posse/propriedade de imóvel urbano (CTN, art. 32).

B: Errada, pois restringe equivocadamente o contribuinte ao proprietário e exclui imóveis em zona rural, que não são sujeitos ao IPTU, mas ao ITR.

C: Incorreta ao afirmar que a base de cálculo é determinada "unicamente" pela escritura; a avaliação considera múltiplos critérios legais e fiscais.

E: Errada, pois não há isenção automática para quem tem apenas um imóvel; isenções dependem da legislação local e geralmente consideram outros critérios (renda, uso, etc.).

Dica de prova: Atenção à generalização indevida e a termos como “unicamente” e “exclusivamente”. Tais absolutismos são sinal de erro!

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não há resposta correta; IPTU é lançamento de ofício e não por homologação

Lá em Rolim da Moura né não... rss

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