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Ano: 2009 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2009 - CFC - Auditor Independente |
Q1308857 Contabilidade Geral
De acordo com a Resolução CFC n.º 1.152/09, que aprovou a NBC T 19.18, e a Deliberação CVM n.º 565/08, os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve registrar:
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Segundo o Item 19 da Deliberação CVM 565 de 17 de dezembro de 2008:

Título - Arrendamento mercantil financeiro

19 - A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos.

Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

(a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

(b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e

(c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;

(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

"Literalidade do Texto Normativo"

Com base literal na norma, porque essa questão é pegadinha clássica — e aqui está o ponto-chave:

A pergunta diz: “deve registrar” (foco no procedimento específico).

O que a NBC T 19.18 determina na transição?

Para contratos vigentes que sejam arrendamento financeiro, a entidade deve:

✔ Reconhecer a obrigação pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição

Esse é o registro obrigatório explícito na data de transição.

Por isso, o gabarito é:

B

E por que a C não é a resposta aqui?

Apesar de parecer mais “completa”, ela traz um problema:

❌ Fala em:

  • “valor na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação desde o início”

Isso caracteriza aplicação retroativa plena, como se a norma exigisse reconstruir tudo desde o começo.

Mas, na adoção inicial (transição), a norma permite um procedimento prático, focado no saldo existente na data:

  • reconhecer a obrigação atual (valor presente das parcelas em aberto)
  • sem exigir necessariamente reconstrução integral desde o início ❌

❌ Outras alternativas:

  • A → não é o foco principal
  • C → descreve um procedimento mais amplo que não é o exigido aqui
  • D → errado (não vai para resultado)

Macete de prova (importante!)

Se aparecer:

“data de transição” + “contratos vigentes”

→ pense em posição atual (saldo existente)

✔ Passivo pelo valor presente das parcelas em aberto → resposta tende a ser essa

ChatGPT 

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