Uma fundação pública estadual implementou um novo sistema i...
I.O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar finalidades específicas e compatíveis com a atribuição legal do órgão, não sendo suficiente a mera conveniência administrativa.
II.A implementação de controle de acesso baseado em perfis e registro de logs de autenticação pode contribuir para a responsabilização e rastreabilidade de ações realizadas no sistema.
III.A existência de consentimento do titular torna dispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteção dos dados armazenados em sistemas informatizados.
IV.A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
V.A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 23, caput; 46, caput; 48, caput; 5º, XI: “Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: (...) Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;”. No caso, a assertiva I se ajusta ao art. 23; a II é compatível com o dever de segurança do art. 46; a IV decorre do art. 48; e a V corresponde ao conceito legal de anonimização.
- Em Administração Pública, confira primeiro se o tratamento está ligado a finalidade pública e a competências ou atribuições legais; conveniência administrativa, sozinha, não basta.
- Separe base legal de deveres permanentes: segurança é obrigação autônoma da LGPD e não desaparece por haver consentimento.
- Na parte de incidentes, procure a condição legal exata: a comunicação é exigida quando o fato puder acarretar risco ou dano relevante.
- Na anonimização, verifique sempre a reversibilidade: ela só afasta a incidência da LGPD se não houver reversão com meios próprios ou com esforços razoáveis.
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Comentários
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I — Verdadeira: A Administração Pública deve tratar dados com finalidade específica e vinculada à sua competência legal, não basta conveniência.
II — Verdadeira: Controle de acesso por perfis e logs garantem rastreabilidade, auditoria e responsabilização — práticas alinhadas à segurança da informação.
III — Falsa: Mesmo com consentimento, a LGPD exige medidas técnicas e administrativas de segurança. Consentimento não elimina a obrigação de proteger os dados.
IV — Verdadeira: Incidentes devem ser comunicados à autoridade (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) quando houver risco ou dano relevante aos titulares.
V — Verdadeira: A anonimização pode retirar o caráter de dado pessoal se não for reversível com meios razoáveis.
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