A respeito dos Órgãos da Justiça Eleitoral, considere: I. O...
I. O registro do diretório estadual de partido compete ao Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o caráter nacional dos partidos políticos. II. Os Tribunais Regionais Eleitorais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. III. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.
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Gabarito: E) II e III
Interpretação e Tema Central: A questão aborda a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, tema fundamental para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. O conhecimento prático desses órgãos é essencial, já que boa parte dos processos administrativos passa por eles.
Legislação Aplicável:
• Código Eleitoral, Art. 23, VIII: “Compete ao Tribunal Superior Eleitoral: VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;”
• Código Eleitoral, Art. 30, II: “Compete aos Tribunais Regionais: II - deliberar por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros;”
Análise das Afirmativas:
I. INCORRETA. O registro do diretório estadual de partido não compete ao Tribunal Superior Eleitoral, mas sim ao Tribunal Regional Eleitoral. Conforme José Jairo Gomes (Direito Eleitoral): “O registro dos órgãos de direção partidária nos estados compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, enquanto o registro do diretório nacional é de competência do TSE.”
II. CORRETA. Literalidade do art. 30, II, do Código Eleitoral. Exemplo: Em julgamento de recurso eleitoral, o TRE decide por maioria simples, contanto que haja quórum mínimo.
III. CORRETA. Compete ao TSE aprovar divisão/criação de zonas, conforme art. 23, VIII, do Código Eleitoral. Exemplo: Diante do crescimento populacional de um município, o TSE pode criar uma nova zona eleitoral na localidade.
Justificativa da Alternativa Correta:
E) II e III. São as únicas assertivas alinhadas à legislação vigente e referendada pela doutrina especializada.
Análise das demais alternativas:
A), D), B), C): Todas incluem a assertiva I, que está incorreta por atribuir competência inadequada ao TSE sobre diretórios estaduais. Fique atento a esse tipo de confusão, pois é comum entre candidatos menos atentos às especificidades do sistema eleitoral brasileiro.
Pegadinha e Estratégia: Observe que o erro na afirmativa I está no órgão competente e no argumento do "caráter nacional". Muitos candidatos, por associação, acabam marcando errado. Sempre relacione âmbito estadual = TRE e âmbito nacional = TSE.
Conclusão: O entendimento das competências institucionais é crucial para evitar erros em provas e em sua futura atuação profissional. Pratique esse raciocínio em outras questões!
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LETRA E
Código Eleitoral
I - Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
II - Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
III - Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior :
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
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Os Estados são circunscrições sob jurisdição do TRE, de forma que compete a este tribunal dividi-la em zonas eleitorais após a aprovação do TSE.
Art. 31, IX CE.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Letra A = ERRADO. CE, Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
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Letra B = CERTO. CE, Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
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Letra C = CERTO.
CE, Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
[...]
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.
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Fé em Deus, não desista.
Importante ressaltar o parágrafo único do art. 19 do CE:
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
ao TRE cabe, art 30 CE
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
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