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Q1738545 Serviço Social
De acordo com a Lei de n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, assinale a alternativa correta do que são consideradas entidades de atendimento:
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a definição de "entidades de atendimento" conforme a Lei nº 8.742/1993, também conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Compreender essa definição é crucial para profissionais de Serviço Social, pois essas entidades desempenham um papel fundamental na execução da política de assistência social no Brasil.

Resumo Teórico: Segundo a LOAS, as entidades de atendimento são organizações que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos voltados para atender famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. Essas entidades são parte essencial da rede socioassistencial, colaborando na garantia dos direitos socioassistenciais e na promoção da cidadania.

Alternativa Correta: C

A alternativa C é a correta. Ela descreve entidades de atendimento como aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial. Esses serviços são dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, o que está alinhado com a definição da LOAS para tais entidades.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Embora mencione a prestação de serviços de forma continuada, a alternativa A enfatiza o fortalecimento de movimentos sociais e a capacitação de lideranças, o que, apesar de relevante, não é o foco principal das entidades de atendimento segundo a LOAS.

B: Esta alternativa foca na defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais e na articulação com órgãos públicos. Embora essas sejam ações importantes, não são a definição específica de entidades de atendimento, que devem focar diretamente em populações vulneráveis.

D: A alternativa D limita o atendimento a famílias e indivíduos apenas com direitos violados, o que é uma definição restrita e incompleta se comparada com o escopo mais amplo contemplado na LOAS.

E: Cita que as entidades operam de forma isolada e pontual, o que contraria a definição legal de atuação continuada e planejada das entidades de atendimento.

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Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.                 

§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.                   

§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.                   

§ 2 São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.                   

§ 3 São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

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