Paulo, candidato escolhido em convenção para candidatar-se ...

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Q583993 Direito Eleitoral
Paulo, candidato escolhido em convenção para candidatar-se a Governador do Estado pelo partido Alpha, foi acusado, na programação normal de emissora de televisão, de remeter valores desviados dos cofres públicos para o exterior quando era prefeito municipal de uma cidade do interior. Paulo poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, no prazo, contado da veiculação da ofensa, de 
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Tema central: A questão trata do prazo para exercício do direito de resposta na programação normal de emissora de televisão, em contexto de propaganda eleitoral.

Legislação aplicável: O tema está expressamente regulado pela Lei nº 9.504/1997, Lei das Eleições, que dispõe no Art. 58, § 1º, II:

"§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;"

Jurisprudência relevante: O TSE reconhece que o prazo de 48 horas é peremptório e deve ser rigorosamente observado para garantir a celeridade nas eleições (Ac. de 27.10.2022 no AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos).

Explicação didática: O direito de resposta é um dos instrumentos mais importantes para garantir a justa disputa eleitoral e proteger candidatos, partidos ou coligações de acusações ou ofensas infundadas. José Jairo Gomes ressalta que a rapidez na busca do direito de resposta é essencial para minimizar danos e evitar distorções no processo eleitoral.

Exemplo prático: Imagine que numa segunda-feira, às 20h, uma emissora veicula uma acusação infundada contra um candidato. O candidato tem até quarta-feira, às 20h, para protocolar pedido de direito de resposta perante a Justiça Eleitoral.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B) quarenta e oito horas está correta, pois reflete exatamente o prazo legal previsto para o pedido de direito de resposta em programação normal de rádio/TV (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, II).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) quinze dias: Prazo muito amplo; não há previsão na legislação para tal prazo nesse contexto.
  • C) setenta e duas horas: Prazo superior ao legalmente previsto, estando em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
  • D) cinco dias e E) dez dias: Igualmente não estão previstos em lei, correspondendo a prazos diferentes e incorretos.

Dica para prova: Cuidado com prazos! O prazo para direito de resposta na programação normal de rádio/TV é sempre 48 horas. Não confunda esse dispositivo com prazos relacionados a outros meios ou fases da propaganda eleitoral.

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LETRA B

 


LEI 9504

Art. 58  § 1º
24hrs - horário eleitoral gratuita
48hrs - programação normal rádio e televisão
72hrs - imprensa escrita 

Qualquer tempo (conteúdo divulgado na internet) ou 72hrs após retirada

NOVA ATUALIZAÇÃO!

Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...

I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).



Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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        Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

        I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

        II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

        III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

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Fé em Deus, não desista.

>> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
> 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
> 48 horas - programação normal da emissora
> 72 horas - propaganda escrita
> Qualquer tempo - propaganda na internet
> 72 horas - retirada da propaganda na internet
>> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
> Notifição 24 horas
> Decisão 72 horas
>> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
> 48 horas para:

- Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
- Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet
Fonte: Art. 58, Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

                                                            DIREITO DE RESPOSTA

              

 A PARTIR DA ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENÇÃO, é assegurado o direito de resposta a candidato.

Contados a partir da veiculação da ofensa:

01 MIN.  O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, NUNCA INFERIOR, PORÉM, A UM MINUTO

 

 

                HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO                    24 Hs

 

                PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO e TV             48  Hs

 

               JORNAL / IMPRENSA ESCRITA                           72 Hs

..........................................

      INTERNET    à NO PRESENTE   QUALQUER TEMPO, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet.

      INTERNET    à  ou em 72 Hs, APÓS a sua retirada.

 

DEFESA DO AGRESSOR -         24 Hs

DECISÃO ATÉ 72 HS

 

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