A emissora de televisão Azul convidou o candidato a Vereado...
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Comentário da Questão
Tema jurídico: O tema central é a participação de candidatos em debates eleitorais na mídia nas eleições proporcionais (Vereador), abordando limites legais para garantir isonomia entre os concorrentes.
Legislação Aplicável: O art. 46 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe:
“III - nas eleições majoritárias e proporcionais, é vedada a presença de um mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora.”
Análise do caso:
João foi convidado para dois debates na mesma emissora. Ainda que por razões como ser “líder das pesquisas”, a lei proíbe sua participação múltipla.
Exemplo prático: Se uma emissora realiza três debates para vereadores, cada candidato só pode participar de um único debate nessa emissora, independente do critério de escolha dos participantes.
Jurisprudência: O TSE confirma essa vedação (Acórdão nº 0600000-00.2020.6.00.0000), reforçando a isonomia no pleito.
Doutrina: José Jairo Gomes destaca que essa restrição evita vantagem injusta de exposição, promovendo igualdade de oportunidades.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque expressa exatamente o comando legal. Não importa a justificativa (como ser líder em pesquisas): um mesmo candidato não pode participar de mais de um debate em uma mesma emissora nas eleições proporcionais.
Por que as demais estão erradas?
A) Errada: A lei exige mínimo de três candidatos por grupo, não quatro.
B) Errada: Apesar de estar correta a informação sobre o mínimo de três candidatos, ignora a vedação à participação múltipla do mesmo candidato.
C) Errada: Não é obrigado ter “todos os candidatos” em cada debate, pode ser em grupos.
E) Errada: Não existe regra sobre intervalo mínimo (trinta dias), esse requisito não está na lei.
Pegadinhas: Fique atento a expressões como “presença de todos” ou intervalos fictícios, que não constam da lei, e sempre confirme se o comando legal está sendo respeitado.
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LETRA D
Lei 9504
Art. 46 § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 46. § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
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Fé em Deus, não desista.
Quentíssima!!! Notícias do STF, 25/08/2016
Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (25) dar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivo da Lei 9.504/1997 para definir que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam mais de nove deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes. Os ministros mantiveram, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5423, 5487, 5488, 5491 e 5577, ajuizadas por partidos políticos e pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar pontos da chamada minirreforma eleitoral referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
O julgamento teve início nesta quarta-feira (24) com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Resultado
No julgamento conjunto desta tarde, o Plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIs 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADI 5487, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997.
Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.
Complementando, com as outras alternativas, o gabarito já mencionado pelos colegas:
a) Errada - Não são eleições proporcionais, como diz na alternativa, mas sim majoritárias. E não são quatro. São três (Art. 46, inciso I, alínea b da Lei 9.504/97);
b) Errada - (estaria certa se fossem eleições majoritárias - Art. 46, inciso I, alínea b da Lei 9.504/97);
c) Errada - Art. 46, §1º da Lei 9.504/97: Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate.
d) Correta
e) Errada - Não há vedação nesse sentido na lei. Ainda, note-se que no inciso II do artigo 46, os debates podem desdobrar-se em mais de um dia.
Bons estudos.
- ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ( Poder Executivo + SENADOR)
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
O nome do vice ou suplente, se for o caso em tamanho NÃO inferior a 30% do tamanho do nome do titular
- ELEIÇÕES PROPORCIONAIS ( Deputado Federal, Deputado Estadual, Vereador )
É vedada a transmissão AO VIVO por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
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