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Q583991 Direito Eleitoral
De acordo com a Lei nº 9.504/1997, que concerne à propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda propaganda política, em especial sobre as restrições impostas à transmissão ao vivo de prévias partidárias. O tema é regulamentado pela Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições.

Legislação:
Destaca-se o Art. 36-A, § 1º da Lei nº 9.504/1997:
"§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social."

Tema central e aplicação prática:
A vedação tem como objetivo evitar privilégios e exposição excessiva de pré-candidatos no período pré-eleitoral, respeitando a igualdade entre os participantes do processo democrático.

Exemplo prático: Imagine um partido transmitindo, ao vivo por rede aberta de TV, o evento de escolha de seu candidato principal. Isso caracterizaria vantagem indevida e está proibido. A cobertura jornalística, por outro lado, é permitida.

Análise das alternativas:

C) Correta. Expressamente prevista na legislação citada.

A) Incorreta. A lei veda a propaganda irregular nas dependências do Poder Legislativo, mas não em qualquer hipótese. Há exceções, como em gabinetes parlamentares, desde que restrita e sem atingir público externo (art. 37, § 1º).

B) Incorreta. Segundo o art. 36, § 4º, os nomes dos suplentes devem constar na propaganda dos candidatos a senador.

D) Incorreta. A propaganda de boca de urna é expressamente proibida no dia da eleição (art. 39, § 5º, II).

E) Incorreta. A manifestação silenciosa do eleitor com adesivos, camisetas ou broches no dia do pleito é permitida – desde que não caracterize boca de urna (art. 39-A).

Dica de prova:
A questão explora detalhes específicos da legislação. Ao resolver, leia com atenção os termos absolutos ("em qualquer hipótese", "vedada") e esteja atento às exceções.

Jurisprudência TSE: O Acórdão nº 060043962 reforça a vedação da transmissão ao vivo de prévias por emissoras.

Doutrina: Pedro Roberto Decomain comenta que a vedação assegura o equilíbrio informacional durante a fase pré-eleitoral.

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LETRA C


LEI 9504 


A - Art. 37  § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

B -  Art. 36 § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
C -  Art. 36-A  § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
D - Art. 39  §5  § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:  II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna
E -  Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Questão passível de anulação. 

EDITAL N° 01/2015, publicado em 08/09/2015.

15.2 A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso.

Lei 13.165/2015, publicada em 29/09/2015.

Lei 9.504/97 - Art. 36-A, §, 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Lei 9504/97

Art 36-A

§ 1ºÉ vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

 

GAB. LETRA C

Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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Letra A = ERRADO. Lei 9.504 – Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

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Letra B = ERRADA. Lei 9.504, Art 36, § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

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Letra C = CERTO. Lei 9.504, Art. 36-A, § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

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Letra D = ERRADO. Lei 9.504, Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

 II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.

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Letra E = ERRADO. Lei 9.504, Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.     

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Fé em Deus, não desista.

 

É vedada a propaganda eleitoral antecipada, antes do período previsto.

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