Com relação a mecanismos retificadores do orçamento - crédi...

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Q545110 Administração Financeira e Orçamentária
Com relação a mecanismos retificadores do orçamento - créditos adicionais, aponte a alternativa incorreta:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A alternativa C é a incorreta porque o elemento decisivo da questão é a indicação errada da base de apuração do superávit financeiro: a Lei nº 4.320/64 exige balanço patrimonial do exercício anterior, e não balanço orçamentário, para esse fim. Por isso, a assertiva entra em desacordo com o critério normativo específico dos recursos destinados aos créditos suplementares e especiais.

Tema central: Regras dos créditos adicionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como opção de marcação porque a assertiva está conforme o regime legal do crédito extraordinário: ele não depende de autorização prévia, é aberto por decreto do Poder Executivo e deve haver comunicação imediata ao Poder Legislativo. O critério técnico aqui é a disciplina específica dos créditos extraordinários, distinta da aplicável aos suplementares e especiais.
B
Errada
Está errada como opção de marcação porque o núcleo normativo da assertiva coincide com a regra legal: o crédito especial depende de autorização legislativa prévia. A base registra alerta quanto à expressão 'lei específica', mas também afirma que, no contexto da questão, a formulação é aceita porque a autorização deve decorrer de lei, e não de ato meramente administrativo. Portanto, não há erro decisivo no item.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque identifica de forma errada a peça contábil usada para apuração do superávit financeiro. Pela disciplina legal dos créditos adicionais, esse superávit, quando utilizado como recurso para abertura de créditos suplementares e especiais, é apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. O item troca esse critério por balanço orçamentário, e essa substituição contraria exatamente o elemento normativo decisivo da questão.
D
Errada
Está errada como opção de marcação porque reproduz a regra legal de vigência: os créditos adicionais vigoram, em regra, no exercício em que forem abertos, com ressalva para créditos especiais e extraordinários nas hipóteses legais de extensão para o exercício seguinte. O critério técnico é a regra de vigência com exceção legal restrita, que não alcança indistintamente todos os créditos adicionais.
E
Errada
Está errada como opção de marcação porque a assertiva corresponde diretamente à disciplina legal: a abertura de créditos suplementares e especiais depende de prévia autorização legislativa. O critério decisivo é a exigência legal de autorização prévia para essas duas espécies, em contraste com a excepcionalidade dos créditos extraordinários.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre balanço patrimonial e balanço orçamentário na apuração do superávit financeiro, mantendo corretas as demais assertivas sobre autorização, abertura e vigência dos créditos adicionais.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de recurso para crédito suplementar ou especial, confira qual demonstrativo a lei exige: superávit financeiro se apura em balanço patrimonial, não em balanço orçamentário.
  • Separe o regime dos créditos extraordinários do regime dos suplementares e especiais: os extraordinários dispensam autorização prévia; os outros dois exigem autorização legislativa prévia.
  • Em vigência, use a regra e depois a exceção: o normal é valer no exercício de abertura; a ressalva legal alcança especiais e extraordinários, não os suplementares.

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Comentários

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A) B) D) E)  

   Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

        Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

        I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

        II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

        III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

        Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

        Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

        § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

GABARITO C)

        I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

        II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

        III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

        IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

        § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Erro da C:

Dizer q é em Balanço Orçamentário, qdo o correto é Bal Patrimonial do exerc anterior.

a) V - Lei 4320/64 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.


b) V - Lei 4320/64 - Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

combinado com

Lei 12919/13 - Art. 39. § 1o  Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.


d) V - Cf 167: § 2. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


e) V - vide letra B

Letra C.

Muita gente erra essa questão (marcando a letra A) por desconhecer a contradição da lei 4.320/64 em seu art. 44 com a CF em seu art. 62. Este informa que os créditos Extraordinários serão abertos por Medida Provisória, já a lei 4.320 informa que esse mesmo crédito será aberto por Decreto. Obviamente, o art. 44 da lei 4.320 não tem aplicação após a CF/88, mas para efeito de concursos, se a banca perguntar "segundo a lei 4.320/64 ..." então deve-se dar a resposta segundo esta lei (ainda que seja absurdo).

As fontes de ANULAÇÃO TOTAL E PARCIAL e RECURSO SEM DESTINAÇÃO serão usados apenas pra crédito suplementar e especial.

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