O movimento Surdo brasileiro ganhou mais força e solidez ent...
I Fica estabelecida a responsabilidade do poder público em geral e de empresas concessionárias de serviços públicos em garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais.
II É reconhecida a Língua Brasileira de Sinais (Libras) enquanto forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora compartilha da mesma estrutura gramatical da língua portuguesa.
III Está preconizada a possibilidade da Língua Brasileira de Sinais (Libras) substituir a modalidade escrita da língua portuguesa, visto que é uma língua constituída por um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos da comunidade surda.
IV Fica instituído o papel das instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde em assegurar o atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.
São preceitos que norteiam a Lei nº 10.436/02