Na audiência, de acordo com o Código de Processo Civil, as ...

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Q204031 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na audiência, de acordo com o Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na seguinte ordem:
Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos entender a ordem de produção de provas na audiência, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973, que ainda é o foco de alguns concursos. O tema central é o procedimento ordinário, especificamente a fase de instrução e julgamento.

De acordo com o art. 452 do CPC/1973, a ordem da produção de provas em audiência é a seguinte:

  1. O juiz primeiro toma os depoimentos pessoais, começando pelo autor e depois o réu.
  2. Em seguida, o perito e os assistentes técnicos respondem aos quesitos de esclarecimentos.
  3. Por fim, são inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Com base nessa ordem, podemos analisar as alternativas:

Alternativa C: O perito e os assistentes técnicos respondem aos quesitos de esclarecimentos, o juiz toma os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, e são inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Esta alternativa está correta, pois reflete a ordem prevista no CPC/1973.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: A ordem apresentada é: perito responde, testemunhas são ouvidas, e depois os depoimentos pessoais são tomados. Isso não está de acordo com o CPC/1973, que prevê outra ordem.

Alternativa B: O juiz toma os depoimentos pessoais antes do perito responder, mas a sequência das testemunhas está ao contrário do que o CPC/1973 estabelece.

Alternativa D: Esta também apresenta a sequência errada ao inverter a ordem das testemunhas (réu e depois autor) e ao colocar o perito antes dos depoimentos pessoais.

Alternativa E: Começa com as testemunhas, depois os depoimentos pessoais, e por fim o perito, o que não está correto segundo a legislação.

Para evitar pegadinhas, sempre busque a ordem lógica e tradicional ensinada e confirmada pela legislação vigente. Atenção aos detalhes faz toda a diferença!

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CPC, Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

 
Macete: 

PDT - perito, depoimento, testemunhas. 

Depoimento e testemunhas sempre serão do autor primeiro, pois foi ele quem entrou com a ação. 
Eu decoro como
P - Perito etc
A - Autor
R - Réu
T - Testemunhas, seguindo a ordem de autor e réu.


Abraço,

Letra C

Ordem na audiência:
Provas:
1- peritos/ assistentes;
2 – autor;
3- réu;
4- testemunhas do autor;
5- testemunhas do réu.

Após a instrução, o juiz dará a palavra:

1- advogado do autor
2- advogado do réu;
3- MP.
OBS: 20 minutos para cada prorrogável por mais 10.

Se houver oposição:
1-Opoente
2- opostos.
Obs: 20 minutos cada.
Parabéns ao colega MACOSVALERIO...

Excelente esquema para memorização...

Bons estudo a todos...

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