Nos Art. 30 e 31 da LDB 9.394/96 a educação infantil será of...
I. Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.
II. Pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
III. Atendimento à criança de, no mínimo, 3 (três) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.
IV.Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Estão CORRETAS: