Sobre a Defesa do Consumidor em Juízo, assinale a alternati...

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Q3104473 Direito do Consumidor
Sobre a Defesa do Consumidor em Juízo, assinale a alternativa incorreta sobre os legitimados para defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores .
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Comentário de Gabarito - Defesa Coletiva dos Direitos do Consumidor

Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre legitimidade ativa para propositura de ações coletivas em defesa dos consumidores, exigindo que você identifique o legitimado incorreto de acordo com a legislação especial: o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Legislação Aplicável: O tema é disciplinado pelo art. 82 do CDC, que dispõe literalmente:

“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”

Exemplo Prático: Imagine uma associação criada para defender o direito dos consumidores bancários. Se ela foi constituída há três meses, não poderá propor ação coletiva nos termos do CDC; o mínimo exigido é um ano de existência formal.

Justificativa da Resposta C (Incorreta):
A alternativa C afirma que a associação deve estar constituída há pelo menos três anos. Este é o erro! O prazo estabelecido no CDC é de um ano, conforme destacado acima. Essa diferença é uma pegadinha clássica de prova, pois outros diplomas legais (como a LACP) exigem prazos diversos, mas o CDC prevê apenas UM ANO.

Correta por Exclusão:

A) Correta — União, Estados, Municípios e DF são legitimados, conforme art. 82, II do CDC.
B) Correta — Entidades e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, também são, nos termos do art. 82, III.
D) Correta — O Ministério Público é legitimado, art. 82, I do CDC.

Dica de Estratégia: Atenção aos prazos das associações! A maioria dos erros ocorre pela troca entre os marcos temporais do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.

Doutrina de Destaque: Ada Pellegrini Grinover ressalta a importância do critério de UM ANO como instrumento de “seriedade e representatividade” das associações (obra: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto).

Jurisprudência: O STJ reconhece a aplicação do CDC e a observância dos legitimados segundo o art. 82 (Súmula 297).

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CDC | Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público, II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

gabarito C.

Art. 82  IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único ("A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:"), são legitimados concorrentemente

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

1 ano, não três

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