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Q3104468 Direito Tributário
Assinale a alternativa que apresenta o prazo de prescrição para o sujeito passivo propor ação anulatória contra decisão administrativa que denegar a restituição.
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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o tema da prescrição para a ação anulatória em face de decisão administrativa que denega a restituição tributária. Este tema é regido pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente pelo artigo 169.

Segundo o art. 169 do CTN, o prazo de prescrição para que o sujeito passivo (contribuinte) proponha a ação anulatória é de dois anos a partir da decisão administrativa que negou a restituição. Este prazo é importante para que se garanta a segurança jurídica nas relações tributárias, oferecendo um limite temporal para o exercício do direito de ação.

Um exemplo prático pode ajudar a esclarecer: suponha que um contribuinte tenha solicitado a restituição de um tributo pago indevidamente e recebeu uma decisão administrativa negando o pedido em 1º de janeiro de 2020. Nesse caso, ele terá até 1º de janeiro de 2022 para propor a ação anulatória contra essa decisão, respeitando o prazo de dois anos.

Vamos analisar as alternativas:

A - Cinco anos a contar da decisão administrativa denegatória: Incorreta. O prazo correto é de dois anos, conforme o art. 169 do CTN. A referência aos cinco anos se aplica a outras hipóteses de prescrição e não a esta situação específica.

B - Dois anos contados da decisão administrativa denegatória: Correta. Esta alternativa está em conformidade com o art. 169 do CTN, que estabelece o prazo de dois anos para a proposição da ação anulatória.

C - Cinco anos a contar do pagamento indevido: Incorreta. Este prazo não se aplica à situação de proposição de ação anulatória contra a decisão denegatória.

D - Dois anos a contar do pagamento indevido: Incorreta. O prazo de dois anos é contado a partir da decisão administrativa, e não do pagamento indevido.

Por fim, é importante estar atento a possíveis pegadinhas na questão, como a confusão entre prazos de prescrição e decadência e a origem do termo inicial do prazo, que neste caso é a decisão administrativa denegatória e não o pagamento indevido.

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Gabarito: B

CTN.  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

CTN | Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido dispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal. 3. Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158603 MG 2022/0196576-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

B) É de 2 anos o prazo de prescrição para o sujeito passivo propor ação anulatória contra decisão administrativa que denegar a restituição.

  • AÇÃO ANULATÓRIA

2 PALAVRAS = 2 ANOS

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

"DEUS SEJA LOUVADO!"

Abraços.

ADENDO

 Ações em Defesa do Contribuinte

I- Ação anulatória:  o instrumento processual específico para atacar um lançamento tributário já efetuado pela autoridade fiscal. Ela permite ao contribuinte discutir a legalidade ou a legitimidade do lançamento, apresentando provas e argumentos para sua anulação. 

II-  Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária: utilizada quando não há lançamento tributário constituído, e o contribuinte busca uma declaração judicial de que não existe obrigação tributária.

III-  Mandado de segurança: cabível quando há violação a direito líquido e certo, comprovado de plano, por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. 

IV-  Embargos à execução fiscal: Os embargos à execução fiscal são uma forma de defesa do executado em um processo de execução fiscal já em curso, ou seja, quando o Fisco já está cobrando judicialmente o crédito tributário.

V- Ação consignatória: utilizada quando o credor se recusa a receber o pagamento ou quando há dúvida sobre quem é o credor.

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