Sobre as penas restritivas de direitos, assinale a alternat...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 45, § 3º, do Código Penal dispõe: “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados”. Como a alternativa C afirma que a pena incide sobre patrimônio lícito, sua conclusão é compatível com a regra de que a sanção recai sobre bens pertencentes ao condenado, sem que “patrimônio lícito” seja expressão literal do dispositivo. Portanto, C está correta.
- Na perda de bens e valores do art. 45, § 3º, separe a origem dos bens atingidos do parâmetro que limita o valor da sanção.
- Ao avaliar penas restritivas de direitos, preserve as duas características do art. 44: autonomia e caráter normalmente substitutivo.
- Diferencie prestação pecuniária de multa, mas verifique se a alternativa emprega uma expressão genérica ou identifica efetivamente a multa.
- Para prestação de serviços à comunidade, confira o requisito específico: condenação superior a seis meses de privação da liberdade.
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Comentários
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As penas restritivas de direitos são: Prestação pecuniária, Perda de bens e valores, Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, Interdição temporária de direitos, Limitação de fim de semana.
A perda de bens e valores é uma sanção legal que transfere a propriedade de bens do patrimônio lícito do condenado para o Estado. É também conhecida como confisco ou perdimento.
No que a B está errada?
Perda de bens e valores consta como RDD. Mas não sabia q incide no patrimônio lícito, alguém confirma isso?
GABARITO: LETRA C
Comentários das alternativas:
A) INCORRETA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (...)
- Não são principais, sendo inclusive chamadas "alternativas".
B) INCORRETA - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
- Não tem previsão expressa de pena pecuniária para além da pena de prestação pecuniária. Acredito que essa última expressão da alternativa se refira à multa, que não consta do rol como restritiva de direito, tampouco se confunde com a pena de prestação pecuniária por terem finalidades e destinação diversas.
Inclusive:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa. (também chamada pecuniária)
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
C) CORRETA - Art. 45 (...) § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime
- Pela letra da lei não há necessária correspondência entre a ilicitude do bem e a perda de bens e valores, inclusive podendo ser baseada no prejuízo causado, o que pressupõe que pode abranger valores lícitos, desde que em valor correspondente ao prejuízo.
D) INCORRETA - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
A pena pecuniária não é uma PRD, mas principal, são as multas! A PRD é a de prestação pecuniária...
A perda de bens e valores pode atingir tanto o patrimônio lícito como ilícito do agente.
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