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Q3104460 Direito Penal
Sobre as penas restritivas de direitos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 45, § 3º, do Código Penal dispõe: “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados”. Como a alternativa C afirma que a pena incide sobre patrimônio lícito, sua conclusão é compatível com a regra de que a sanção recai sobre bens pertencentes ao condenado, sem que “patrimônio lícito” seja expressão literal do dispositivo. Portanto, C está correta.

Tema central: Perda de bens e valores
Análise das alternativas
A
Errada
A autonomia está correta, mas a afirmação de que essas penas são normalmente principais contraria seu caráter normalmente substitutivo. O art. 44, caput, do Código Penal dispõe: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”. Portanto, autonomia não significa aplicação normalmente principal.
B
Errada
O art. 43 do Código Penal prevê: “I - prestação pecuniária;” e “IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;”. O erro, na leitura que sustenta o gabarito oficial, é acrescentar “pecuniárias” como modalidade autônoma, entendida como multa. O art. 32 distingue as espécies: “Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.” Logo, multa não é pena restritiva de direitos. Há imprecisão terminológica na alternativa: “pecuniárias” não significa necessariamente multa; sua eliminação pressupõe essa leitura.
C
Certa
O art. 43, II, do Código Penal inclui entre as penas restritivas de direitos: “II - perda de bens e valores;”. Essa pena não se confunde com o perdimento previsto no art. 91, II, b: “b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” No art. 45, § 3º, o prejuízo causado ou o provento obtido serve para fixar o teto da sanção — considerando-se o maior deles —, não para exigir que os bens atingidos tenham origem ilícita.
D
Errada
O requisito temporal foi reduzido indevidamente. O art. 46, caput, do Código Penal determina: “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.” Assim, condenação superior a três meses não satisfaz, por si só, o limite legal.
Pegadinha da questão
A confusão decisiva é tratar a perda de bens e valores, como pena restritiva de direitos, como se exigisse que os bens fossem produto ou proveito do crime. As demais alternativas confundem autonomia com aplicação principal, prestação pecuniária com multa e substituem o limite superior a seis meses por superior a três meses.
Dica para questões semelhantes
  • Na perda de bens e valores do art. 45, § 3º, separe a origem dos bens atingidos do parâmetro que limita o valor da sanção.
  • Ao avaliar penas restritivas de direitos, preserve as duas características do art. 44: autonomia e caráter normalmente substitutivo.
  • Diferencie prestação pecuniária de multa, mas verifique se a alternativa emprega uma expressão genérica ou identifica efetivamente a multa.
  • Para prestação de serviços à comunidade, confira o requisito específico: condenação superior a seis meses de privação da liberdade.

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Comentários

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As penas restritivas de direitos são: Prestação pecuniária, Perda de bens e valores, Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, Interdição temporária de direitos, Limitação de fim de semana. 

A perda de bens e valores é uma sanção legal que transfere a propriedade de bens do patrimônio lícito do condenado para o Estado. É também conhecida como confisco ou perdimento.

No que a B está errada?

Perda de bens e valores consta como RDD. Mas não sabia q incide no patrimônio lícito, alguém confirma isso?

GABARITO: LETRA C

Comentários das alternativas:

A) INCORRETA -  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (...)

- Não são principais, sendo inclusive chamadas "alternativas".

B) INCORRETA - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

- Não tem previsão expressa de pena pecuniária para além da pena de prestação pecuniária. Acredito que essa última expressão da alternativa se refira à multa, que não consta do rol como restritiva de direito, tampouco se confunde com a pena de prestação pecuniária por terem finalidades e destinação diversas.

Inclusive:

Art. 32 - As penas são:  

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa. (também chamada pecuniária)

Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

C) CORRETA - Art. 45 (...) § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

- Pela letra da lei não há necessária correspondência entre a ilicitude do bem e a perda de bens e valores, inclusive podendo ser baseada no prejuízo causado, o que pressupõe que pode abranger valores lícitos, desde que em valor correspondente ao prejuízo.

D) INCORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

A pena pecuniária não é uma PRD, mas principal, são as multas! A PRD é a de prestação pecuniária...

A perda de bens e valores pode atingir tanto o patrimônio lícito como ilícito do agente.

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