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Q583960 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
De acordo com o que disciplina a Lei nº 11.416/2006, a nomeação, pelos membros e juízes, para cargos em comissão ou a designação para exercício de função comissionada: 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a vedação do nepotismo na nomeação para cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário da União, conforme tratado na Lei nº 11.416/2006 e na jurisprudência consolidada.

Legislação aplicável:
Lei nº 11.416/2006, Art. 6º: “Os cargos em comissão e as funções comissionadas destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento nos órgãos do Poder Judiciário da União.”
CF/88, Art. 37: Destaca princípios essenciais, como impessoalidade, legalidade e moralidade.
Súmula Vinculante nº 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (...) para cargo em comissão ou função gratificada é vedada..."

Exemplo prático:
Um juiz federal não pode nomear seu irmão para o cargo de assessor em seu gabinete, mesmo que o irmão já seja servidor efetivo do tribunal; tal nomeação viola a vedação ao nepotismo.

Análise da alternativa correta (B):
Correta! Porque a vedação se aplica mesmo a cônjuges e companheiros, inclusive que já sejam servidores efetivos. O STF entende que, se houver subordinação direta ou assessoramento direto, está proibida a nomeação designada na alternativa.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A vedação ao nepotismo não se limita a cargos efetivos; vale especialmente para cargos em comissão/função de confiança.

C) Errada. Não há exceção para funções de confiança e de assessoramento, e a vedação atinge todo o tribunal, não apenas o mesmo setor.

D) Errada. A vedação não se estende a todos os parentes/qualquer grau, nem impede o acesso via concurso público; restringe-se à nomeação em comissão/função gratificada.

E) Errada. Não existe possibilidade de nomeação, mesmo com sabatina ou autorização especial, para cônjuges ou parentes até terceiro grau.

Dicas e pegadinhas:
Fique atento a termos como “apenas efetivo”, “qualquer grau” ou “sabatina”, pois não correspondem ao texto legal ou à jurisprudência. Prefira sempre conferir o sentido objetivo dos termos nos artigos e súmulas vinculantes.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello reforçam que o combate ao nepotismo garante a impessoalidade e a moralidade administrativa.

Resumo: Não é permitida a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau para cargos comissionados, inclusive assessoramento direto, conforme STF e a legislação.

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Letra (b)


Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

ADENDO:  Veja-se que o STF julgou pela constitucionalidade da Resolução nº 07/2005 do CNJ e esta prevê a
possibilidade de nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das admitidos
por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido,
além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir
subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
 Assim o entendimento da possibilidade de nomeações ou designações de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo admitidos por concurso público referido no item anterior também não está albergado
pelo texto da SV nº 13 do STF na sua leitura literal. Por isso entendemos que a redação da SV nº 13 do STF é
principiológica, e que a análise do caso concreto dever ter sua a aplicação como norte, bem como à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/263339

Fiquei na dúvida:

 

A "B" fala que é vedado: "ainda que aqueles ocupem cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário."

Mas a lei diz que essa vedação é só em caso de:

 Art. 6 "...salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade."

As questões da FCC, em geral, costumam ser mais dúbia que as da CESPE. Se for levar ao pé da letra mesmo, a grande maioria das questões teriam de ser anuladas ou revistas o gabarito final..

Enfim, Gab: B

Gab. B

Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou
designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge,
companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
, caso
em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
magistrado determinante da incompatibilidade.

b) impede a escolha de cônjuges e companheiros para assessoramento direto, ainda que aqueles ocupem cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário. 


 

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