Não observado pelo Tribunal Regional Federal o que foi deci...
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Comentários à Questão – Processos de Competência Originária dos Tribunais
Interpretação do enunciado: A questão trata da hipótese em que um Tribunal Regional Federal (TRF) deixa de observar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O aluno deve identificar quais medidas processuais são cabíveis para a parte interessada.
Fundamentação legal: O art. 988, IV, do CPC estabelece que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR. O recurso especial é previsto no art. 1.029 do CPC e art. 105, III, da Constituição Federal, sendo cabível quando, ao julgar uma causa, o tribunal local diverge, nega vigência ou interpreta de forma diversa a lei federal, incluindo precedentes qualificados como o IRDR.
Tema central: Trata-se da eficácia vinculante dos precedentes qualificados (como o IRDR), cuja não observância enseja mecanismos processuais de impugnação. O conhecimento sobre recursos e reclamações é essencial para analistas judiciários.
Exemplo prático: Imagine que, em um caso sobre direito previdenciário, o STJ decide, em IRDR, que determinado benefício deve ser concedido em situações específicas. O TRF, contrariando esse entendimento, julga uma ação de forma divergente. O interessado pode apresentar reclamação (para garantir a autoridade da decisão do STJ) e recurso especial (para levar o tema ao próprio STJ).
Alternativa correta: B) Cabe reclamação e recurso especial
Justificativa:
Reclamação: Cabível para obrigar o tribunal inferior a aplicar a tese do STJ (CPC, art. 988, IV).
Recurso especial: Cabível contra o próprio acórdão do TRF, permitindo ao STJ julgar se houve violação do precedente vinculante (CF, art. 105, III).
Análise das alternativas incorretas:
- A) Só cabe reclamação: Incorreto. Também cabe recurso especial, pois o descumprimento do IRDR configura violação de lei federal.
- C) Só cabe recurso especial: Incorreto. A reclamação é o meio mais célere e direto para exigir o cumprimento do IRDR.
- D) Só cabe correição: Incorreto. Correição não se presta a esse objetivo.
Jurisprudência: O STJ entende que a reclamação é cabível para garantir a observância de seus decisões em IRDR (Rcl 36.476-SP).
Dica do professor: Evite confundir enunciado de súmula (vinculante ou não) com julgamento de IRDR, pois o CPC diferencia expressamente as hipóteses.
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Comentários
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QUESTÃO QUESTIONÁVEL!
Gabarito: B
Pessoal, não devemos confundir recurso especial repetitivo com incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Vejam o que diz o CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O STJ afirma que somente cabe reclamação nas hipóteses dos incisos do caput do art. 988 do CPC, entre os quais está o IRDR.
Para a Corte, o § 5º não prevê uma hipótese de cabimento da reclamação, razão pela qual não seria cabível no caso de recurso especial repetitivo.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Admite-se o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados que aguardavam o julgamento do IRDR.
Para evitar o imenso volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.
Olha, ou se esgotam os meios de impugnação, ou não se tem reclamação.
Não entendi.
Alguém poderia me esclarecer porque de caber o recurso especial também?
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