Ação popular ajuizada por um Senador da República, visando...

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Q201130 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ação popular ajuizada por um Senador da República, visando a anular ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal, a qual será processada e julgada pelo
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/88, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"; Lei 4.717/1965, art. 5º, caput: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."; Lei 4.717/1965, art. 5º, § 1º: "Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial." Como o ato impugnado foi praticado pelo presidente de empresa pública federal, a causa interessa à empresa pública federal e, para fins de ação popular, o ato se equipara a ato da União, atraindo a competência do juiz federal de 1ª instância.

Tema central: Competência na ação popular
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Não há hipótese de competência originária do STF para ação popular apenas porque o autor é Senador da República ou porque o ato foi praticado por presidente de empresa pública federal. A regra aplicável, segundo a base, é a do art. 109, I, da CF/88, que remete aos juízes federais.
B
Errada
Incorreta. O STJ não possui competência originária para essa ação popular. Segundo a base, inexiste previsão constitucional de competência originária do STJ para a hipótese, devendo prevalecer a competência federal de 1º grau.
C
Errada
Incorreta. O TRF atua, em regra, como órgão de segundo grau, e a base afirma que não há dado no enunciado que desloque a causa para competência originária do tribunal regional federal. O art. 109, I, da CF/88 atribui a competência aos juízes federais.
D
Errada
Incorreta. A Justiça Estadual não é competente porque a causa envolve empresa pública federal. Pela CF/88, art. 109, I, e pela Lei 4.717/1965, art. 5º, caput e § 1º, o ato do presidente da empresa pública federal, para fins de competência na ação popular, atrai a Justiça Federal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a ação popular impugna ato praticado por presidente de empresa pública federal. Pela CF/88, art. 109, I, causas em que empresa pública federal seja interessada são processadas e julgadas pelos juízes federais. Além disso, a Lei 4.717/1965, art. 5º, caput e § 1º, determina que a competência, na ação popular, decorre da origem do ato impugnado e equipara, para esse fim, os atos de pessoas criadas ou mantidas pelo poder público aos atos da pessoa política correspondente. O resultado é competência da Justiça Federal de 1º grau.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: supor que o fato de o autor ser Senador da República criaria competência originária de tribunal superior e supor que, por se tratar de presidente de empresa pública federal, a causa subiria diretamente a tribunal. Nenhuma dessas premissas altera a regra do art. 109, I, da CF/88.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação popular, primeiro identifique a origem do ato impugnado; a competência segue essa origem, nos termos do art. 5º da Lei 4.717/1965.
  • Se o ato envolve empresa pública federal interessada na causa, aplique o art. 109, I, da CF/88: a competência é dos juízes federais.
  • Não transfira a causa para STF, STJ ou TRF sem previsão expressa de competência originária.
  • O cargo do autor da ação popular, por si só, não modifica a competência.

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lei 4.717

        Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município = JUSTIÇA FEDERAL

        § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

Assim, as ações de improbidade propostas contra agentes políticos (ex: Governador, Deputado Federal, Ministro etc.) são julgadas em 1ª  instância.

STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

Ação Popular ajuizada por Senador da República ? Aff...Aff...Aff... Na qualidade de Cidadão ou Senador ?

 

Pode isso Arnaldo ? 

 

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

Quase me enganou.

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