Ação popular ajuizada por um Senador da República, visando...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/88, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"; Lei 4.717/1965, art. 5º, caput: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."; Lei 4.717/1965, art. 5º, § 1º: "Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial." Como o ato impugnado foi praticado pelo presidente de empresa pública federal, a causa interessa à empresa pública federal e, para fins de ação popular, o ato se equipara a ato da União, atraindo a competência do juiz federal de 1ª instância.
- Em ação popular, primeiro identifique a origem do ato impugnado; a competência segue essa origem, nos termos do art. 5º da Lei 4.717/1965.
- Se o ato envolve empresa pública federal interessada na causa, aplique o art. 109, I, da CF/88: a competência é dos juízes federais.
- Não transfira a causa para STF, STJ ou TRF sem previsão expressa de competência originária.
- O cargo do autor da ação popular, por si só, não modifica a competência.
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lei 4.717
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município = JUSTIÇA FEDERAL
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
Assim, as ações de improbidade propostas contra agentes políticos (ex: Governador, Deputado Federal, Ministro etc.) são julgadas em 1ª instância.
STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
Ação Popular ajuizada por Senador da República ? Aff...Aff...Aff... Na qualidade de Cidadão ou Senador ?
Pode isso Arnaldo ?
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio Japonês. Autora Cris Okamoto
Quase me enganou.
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