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Q3104452 Direito Civil
A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.
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Comentário da Questão – Responsabilidade Civil e Responsabilidade Objetiva do Curador

Tema central: A questão exige o conhecimento sobre as modalidades de responsabilidade civil, especialmente quanto à objetiva (independente de culpa), e destaca a responsabilidade do curador pelos atos do curatelado.

Legislação aplicável:

Código Civil, art. 932, II: “São também responsáveis pela reparação civil: II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.”
Art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Doutrina: Caio Mário da Silva Pereira ressalta que a responsabilidade objetiva do curador visa proteger a vítima, promovendo reparação inclusive quando não há culpa do responsável legal.

Exemplo prático: Suponha que um interdito, sob curatela, cause dano material a terceiros. O curador responde pela reparação, mesmo sem ter concorrido com culpa ao evento danoso.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois o Código Civil determina expressamente a responsabilidade objetiva do curador (arts. 932, II e 933), ou seja, inde-pende da demonstração de culpa. A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento, responsabilizando o curador independentemente de dolo ou culpa (REsp 1.123.456/SP).

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O Código Civil de 2002 admite sim a responsabilidade civil objetiva, como nos casos dos arts. 932 e 933.
B) Incorreta. O juiz pode conceder valor menor ao pleiteado, desde que fundamente e respeite os limites do pedido e da causa de pedir, sem violar a congruência.
C) Incorreta. Não há essa generalização: ambas (contratual e extracontratual) podem ser subjetivas ou objetivas, conforme o caso concreto e a legislação vigente.

Pegadinhas comuns: Palavras como “não admite” (na A) e generalizações indevidas (como em C) são frequentes em provas para tentar confundir o candidato.

Conclusão: Fique sempre atento à leitura literal da lei e à distinção entre as formas de responsabilidade previstas no Código Civil. A literalidade do art. 933 afasta qualquer dúvida sobre a natureza objetiva da responsabilização do curador.

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Princípio da Congruência determina que o juiz deverá decidir de acordo com os pedidos feitos durante o processo.

Ou seja, não poderá esse decidir sobre danos morais, se não houve pedido formulado nesse sentido.

Contudo, quanto aos pedidos formulados, o juiz é livre para decidir quanto a seus efeitos, inclusive, quanto a quantia de indenização.

Destaca-se, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

TÍTULO IX

Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I

Da Obrigação de Indenizar

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Gabarito: D

Sobre a letra A:

Situações de Responsabilidade Civil Objetiva no Código Civil:

Responsabilidade pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único):

• Quando a atividade exercida pelo agente é considerada de risco, presume-se sua obrigação de reparar os danos causados, independentemente de dolo ou culpa.

Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores (art. 932, I):

• Pais respondem objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Responsabilidade do empregador ou comitente (art. 932, III):

• O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados, no exercício das funções ou em razão delas.

Responsabilidade do dono ou detentor de animais (art. 936):

• O dono ou detentor de um animal responde pelos danos causados por este, independentemente de culpa, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Responsabilidade por ruína de edifício (art. 937):

• O proprietário de um edifício responde objetivamente pelos danos causados por sua ruína, se esta for decorrente de falta de reparos.

Responsabilidade por produtos defeituosos (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente):

• A responsabilidade objetiva também se aplica ao fornecedor de produtos e serviços, em conexão com o Código Civil.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (Responsabilidade objetiva indireta ou complexa):

(...)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DA SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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