Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil.
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Vamos analisar a questão apresentada, identificando a alternativa correta e entendendo o porquê das outras estarem incorretas.
O tema central dessa questão é a interpretação e aplicação de normas do Código Civil, abordando diferentes aspectos de negócios jurídicos e entidades, como fundações e personalidade jurídica.
Alternativa C: A correta. Ela afirma que as partes podem acordar sobre regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração dos negócios jurídicos, diferentes das previstas em lei. Isso está de acordo com o princípio da autonomia da vontade, previsto no Código Civil. Em negócios jurídicos, as partes têm liberdade para estabelecer suas próprias regras, desde que não contrariem normas de ordem pública. Essa flexibilidade é um reflexo do princípio da autonomia privada. Um exemplo prático seria um contrato internacional onde as partes escolhem aplicar normas de interpretação específicas do direito estrangeiro.
Alternativa A: Incorreta. Embora o Código Civil busque proteger a parte hipossuficiente em diversas situações, não há uma norma que determine que a interpretação deva sempre favorecer a parte hipossuficiente em todos os negócios jurídicos. Isso seria mais aplicável em contratos de adesão ou relações de consumo, que são regidas por legislações específicas, como o Código de Defesa do Consumidor.
Alternativa B: Incorreta. Para alteração do estatuto de uma fundação, o Código Civil exige a manifestação do Ministério Público e a aprovação por dois terços dos órgãos competentes para gerir e representar a fundação. Contudo, a alternativa está parcialmente correta, mas não menciona a necessidade de que a alteração seja necessária para a adaptação às novas circunstâncias, conforme o art. 67, §1º, do Código Civil.
Alternativa D: Incorreta. O conceito de lesão no Código Civil (art. 157) ocorre quando uma parte, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. A alternativa não menciona a necessidade de "premente necessidade ou inexperiência", sendo assim, está incompleta.
Alternativa E: Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não ocorre apenas pela formação de grupo econômico. O Código Civil e a doutrina aplicável exigem a demonstração de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
Ao resolver questões como esta, é importante identificar os princípios e normas específicas do Código Civil que se aplicam a cada situação. A prática de interpretação e a leitura cuidadosa dos enunciados ajudarão a evitar pegadinhas comuns.
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CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[...] § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
GABARITO - C
A) interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte hipossuficiente da relação, se identificável. (ERRADO)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
B) Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação é necessária a prévia manifestação do Ministério Público e, após, aprovação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. (ERRADO)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
C) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (CORRETO)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
D) O negócio jurídico estará viciado pela lesão, quando a declaração de vontade evidenciar manifestação desproporcional que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do contrato. (ERRADO)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
E) Comprovada a formação de grupo econômico, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade jurídica empresarial para determinadas relações e obrigações. (ERRADO)
Art. 50. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Gabarito: C
A) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte hipossuficiente da relação, se identificável.
- Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
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B) Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação é necessária a prévia manifestação do Ministério Público e, após, aprovação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.
- Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
- I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
- II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
- III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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C) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
- Art. 113. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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D) O negócio jurídico estará viciado pela lesão, quando a declaração de vontade evidenciar manifestação desproporcional que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do contrato.
- Do Erro ou Ignorância: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
- Da Lesão: "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
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E) Comprovada a formação de grupo econômico, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade jurídica empresarial para determinadas relações e obrigações.
- Art. 50. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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