A Lei n° 8.112/1990, conforme seu artigo 1º, institui o Reg...
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A questão trata das penalidades aplicáveis aos servidores públicos civis da União, conforme a Lei nº 8.112/1990. Vamos analisar a legislação e esclarecer cada uma das alternativas para entender por que a alternativa D é a correta.
Interpretação do Enunciado: O enunciado nos pede para identificar a alternativa correta sobre penalidades na Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.
Legislação: A Lei nº 8.112/1990, especificamente nos artigos que tratam das penalidades (artigos 127 a 142), estabelece as diretrizes para a aplicação de advertências, suspensões e demissões, entre outras sanções.
Explicação do Tema Central: O tema central envolve como as penalidades devem ser aplicadas aos servidores públicos, considerando a natureza e gravidade das infrações.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que a Lei nº 8.112/1990 estabelece em seu artigo 128. A aplicação das penalidades deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais. O ato de imposição da penalidade deve sempre mencionar o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A suspensão não pode exceder 90 dias, conforme o artigo 130 da Lei nº 8.112/1990, e não 60 dias como mencionado na alternativa. Portanto, está incorreta.
B - A advertência é aplicada por escrito, não oralmente. O artigo 129 da Lei nº 8.112/1990 especifica que a advertência deve ser feita por escrito. Isso torna a alternativa incorreta.
C - A demissão é aplicável por improbidade administrativa, não "assiduidade habitual" ou "aplicação regular de dinheiros públicos", que são termos mal empregados aqui. A demissão ocorre por falta de probidade, entre outros motivos, conforme o artigo 132 da Lei nº 8.112/1990. Assim, essa alternativa está errada.
Para evitar pegadinhas, atente-se sempre às palavras-chaves e à exatidão das informações sobre prazos e procedimentos legais.
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Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
IV - IMprobidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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