Sobre o tema do mandado de segurança, de acordo com a legisl...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Mandado de Segurança
Interpretação do Tema:
A questão versa sobre mandado de segurança (MS), remédio constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o MS. O entendimento do STF (RE 669.367/RJ) e da doutrina (Hely Lopes Meirelles) também são fundamentais.
Tema Central e Exemplo Prático:
O foco é o poder de desistência do impetrante, reconhecido mesmo após decisão meritória, sem depender da anuência da autoridade coatora. Exemplo: após sentença favorável em MS, o impetrante pode desistir para buscar outro meio de tutela.
Justificativa da Alternativa Correta (“C”):
A alternativa C está correta. Segundo o STF (RE 669.367/RJ), o impetrante pode desistir do MS até mesmo após prolação de sentença favorável, sem necessidade de concordância da parte contrária. A doutrina de Hely Lopes Meirelles corrobora: “O mandado de segurança... admite desistência a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária”. Essa prerrogativa decorre da natureza do MS como ação voltada à proteção de direito individual.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: O direito líquido e certo deve estar comprovado documentalmente já na inicial; não se admite produção de prova pericial ou oral para sua demonstração (Art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
B) Errada: Admite-se emenda da petição inicial para corrigir autoridade impetrada, desde que não haja alteração de competência (Art. 6º, §3º, Lei nº 12.016/2009).
D) Errada: Cabe sanção por litigância de má-fé, mas não há condenação em honorários advocatícios no MS (Art. 25, Lei nº 12.016/2009).
E) Errada: Pedido de reconsideração não interrompe o prazo para MS, apenas eventual recurso administrativo (Súmula 430/STF).
Observações sobre Pegadinhas:
A prova exige atenção ao termo “a qualquer tempo”, que pode confundir, pois até mesmo após sentença é possível desistir do MS, conforme jurisprudência e doutrina consolidadas.
Conclusão: Alternativa C é a correta, em harmonia com o entendimento do STF e doutrina majoritária.
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Letra (c)
No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário da Corte decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:
• O impetrante pode desistir de
mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a
ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
• O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.
• Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).
• Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.
• Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.
Ação Popular - Art. 5°, LXXII: O autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo, comprovada má-fé.
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. (grifos nossos)
(AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013).
alguém pode me explicar essa
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