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Q3104433 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A Resolução nº 147/2011, do Conselho da Justiça Federal, institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. No Capítulo III do referido diploma, há disposição versando sobre a “Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder”. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Tema central: A questão aborda o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal, especificamente sobre proibição de discriminação, assédio e proselitismo partidário na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução nº 147/2011 do CJF.

Base Legal:
Artigo 5º da Resolução nº 147/2011:
“O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.”

Atenção para pegadinhas: Evite considerar justificativas baseadas em cultura, eficiência ou contexto institucional para atos que violem direitos fundamentais ou normas éticas do serviço público.

Justificativa da alternativa D:
A letra D está correta porque o proselitismo partidário é vedado nas dependências da Justiça Federal, conforme o art. 5º acima transcrito. Isso assegura a necessária neutralidade política e administrativa do serviço público, evitando a influência de partidos na atuação profissional.
Exemplo prático: Um servidor não pode distribuir material de partido político nem promover debates político-partidários durante o expediente ou em dependências oficiais.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. É absolutamente vedada qualquer imposição de fé religiosa no ambiente da Justiça Federal. Respeito à diversidade religiosa é um princípio fundamental.
  • B: Errada. O princípio da eficiência não autoriza ordens hostis ou ameaçadoras; tais condutas caracterizam assédio, proibido pelo art. 5º.
  • C: Errada. Qualquer tratamento diferenciado por etnia ou religião configura discriminação vedada pelo Código de Conduta.

Doutrina: Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) enfatiza que a imparcialidade do servidor público é incompatível com proselitismo partidário.

Dica Final: Quando se tratar de ambientes públicos, busque sempre a alternativa que assegura a neutralidade, respeito à diversidade e condena os abusos de poder.

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Segundo a RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011, que institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, temos que:

CAPÍTULO III

Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder

Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual. 

Proscrito = exilado, banido

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