No que diz respeito às ações possessórias, é correto afirmar:
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Tema central: A questão aborda as ações possessórias no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Estas ações são instrumentos jurídicos utilizados para proteger a posse, sendo elas: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.
Legislação aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 926 a 931, regula as ações possessórias. A principal disposição aplicável aqui é a que trata da necessidade de audiência prévia quando o réu é uma pessoa jurídica de direito público.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A afirma que "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Essa afirmação está correta, pois o CPC/1973, em seu artigo 928, estabelece a necessidade de audiência prévia nesses casos. Isso se deve ao fato de que as pessoas jurídicas de direito público possuem prerrogativas especiais, justificando a necessidade de ouvi-las antes de qualquer decisão liminar.
Exemplo Prático: Imagine que um município ocupa sem autorização um terreno de um particular. Se este particular deseja a reintegração de posse, a justiça deve ouvir previamente os representantes do município antes de conceder uma liminar de reintegração.
Análise das alternativas incorretas:
B) A alternativa B está incorreta porque nas ações possessórias não há necessidade de todos os compossuidores ingressarem juntos na demanda. Qualquer um dos compossuidores pode agir isoladamente para defender a posse comum.
C) A alternativa C é errônea ao afirmar que não há fungibilidade entre os interditos possessórios. O CPC/1973 prevê a fungibilidade entre as ações possessórias, permitindo, por exemplo, que uma ação de manutenção de posse seja transformada em reintegração, se necessário.
D) A alternativa D é incorreta porque qualquer possuidor, mesmo que não tenha sido privado da posse, tem interesse em proteger sua posse contra turbações iminentes, podendo, portanto, propor ações possessórias.
E) A alternativa E está errada ao afirmar que a proteção possessória do réu só ocorre via reconvenção. O réu pode defender sua posse dentro do próprio processo, sem necessidade de reconvenção, através de contestação com pedido contraposto.
Estratégia para interpretação: Ao resolver este tipo de questão, é importante identificar quem são os sujeitos envolvidos (como pessoas jurídicas de direito público) e as etapas processuais exigidas pela lei (como a necessidade de audiência prévia). Sempre busque entender o contexto legal e as exceções aplicáveis.
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Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
GAB: A
O regramento da matéria está no artigo 928 do CPC , que cuida da possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração "inaudita altera pars ", ou seja, sem a oitiva da parte contrária.
Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu .
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes jud iciais.
Assim, regra geral mostra-se dispensável a realização da audiência prévia de justificação, desde que comprovada a presença dos requisitos do artigo 927 do CPC (prova, por parte do possuidor, da sua posse; prova da turbação ou esbulho pelo réu; data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração).
A exceção está no artigo parágrafo único do mesmo dispositivo, que traz em seu bojo, de forma expressa, a impossibilidade de concessão de medida liminar "inaudita altera pars ", quando o réu for pessoa jurídica de Direito Público.
De tal forma, para a concessão de liminar possessória contra pessoa jurídica de direito público, é indispensável a oitiva do seu representante legal, o que evidencia a incorreção do enunciado apresentado.
Assim, por exclusão, verifica-se que a alternativa correta é a c, que, conforme visto, é um dos requisitos a serem cumpridos pelo autor da demanda possessória, nos termos do artigo 927 do CPC .
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/153678/as-regras-gerais-das-acoes-possessorias
NCPC
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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