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Q3104431 Direito Digital
De acordo com a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o tratamento de dados pessoais sensíveis exige a observância de requisitos específicos. Assinale a alternativa que apresenta uma condição legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis.
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Tema central: A questão traz como foco o tratamento de dados pessoais sensíveis à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018. O candidato deve identificar, entre as opções, qual situação é prevista em lei como autorizadora para o tratamento desses dados.

Fundamento Legal: Segundo o Art. 11, II, "a", da LGPD:

"Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;"

Explicação e exemplo prático:
A LGPD traz requisitos mais rigorosos para tratamento de dados sensíveis (raça, origem, convicção, saúde, etc.). O cumprimento de obrigação legal ou regulatória permite o tratamento mesmo sem consentimento do titular. Exemplo: uma empresa deve informar à Previdência Social dados médicos de funcionário por exigência legal.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque reflete expressamente o texto do art. 11, II, "a", da LGPD. Quando a lei exige que o controlador trate dados sensíveis (por exemplo, laudos médicos em perícias judiciais), não é necessário obter consentimento prévio do titular.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O consentimento precisa ser para finalidades específicas, não para "qualquer finalidade". A LGPD veda consentimentos genéricos (art. 8º).

C) Incorreta. O "interesse legítimo" não autoriza tratamento de dados sensíveis, apenas de dados pessoais comuns (art. 7º, IX). Para dados sensíveis, a base legal é mais restrita.

D) Incorreta. A LGPD proíbe o uso de dados sensíveis para fins de marketing, mesmo que haja opção de opt-out. Essa finalidade não está na lista do art. 11.

Dica de prova e pegadinhas: Muitos confundem dados pessoais sensíveis com dados comuns: atenção à leitura do artigo 11, pois o rol de hipóteses é taxativo! Palavras genéricas ("qualquer finalidade") geralmente indicam erro.

Doutrina: Autores como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes reforçam que o tratamento de dados sensíveis sem consentimento requer necessidade legal expressa ou obrigação regulatória, exata previsão da alternativa B.

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Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

  • II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou   

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

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