De acordo com a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção d...
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Tema central: A questão traz como foco o tratamento de dados pessoais sensíveis à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018. O candidato deve identificar, entre as opções, qual situação é prevista em lei como autorizadora para o tratamento desses dados.
Fundamento Legal: Segundo o Art. 11, II, "a", da LGPD:
"Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;"
Explicação e exemplo prático:
A LGPD traz requisitos mais rigorosos para tratamento de dados sensíveis (raça, origem, convicção, saúde, etc.). O cumprimento de obrigação legal ou regulatória permite o tratamento mesmo sem consentimento do titular. Exemplo: uma empresa deve informar à Previdência Social dados médicos de funcionário por exigência legal.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque reflete expressamente o texto do art. 11, II, "a", da LGPD. Quando a lei exige que o controlador trate dados sensíveis (por exemplo, laudos médicos em perícias judiciais), não é necessário obter consentimento prévio do titular.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O consentimento precisa ser para finalidades específicas, não para "qualquer finalidade". A LGPD veda consentimentos genéricos (art. 8º).
C) Incorreta. O "interesse legítimo" não autoriza tratamento de dados sensíveis, apenas de dados pessoais comuns (art. 7º, IX). Para dados sensíveis, a base legal é mais restrita.
D) Incorreta. A LGPD proíbe o uso de dados sensíveis para fins de marketing, mesmo que haja opção de opt-out. Essa finalidade não está na lista do art. 11.
Dica de prova e pegadinhas: Muitos confundem dados pessoais sensíveis com dados comuns: atenção à leitura do artigo 11, pois o rol de hipóteses é taxativo! Palavras genéricas ("qualquer finalidade") geralmente indicam erro.
Doutrina: Autores como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes reforçam que o tratamento de dados sensíveis sem consentimento requer necessidade legal expressa ou obrigação regulatória, exata previsão da alternativa B.
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Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
- II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
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