A elaboração do orçamento municipal deve seguir:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:"; e art. 165, I a III: "I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." Além disso, a Constituição Federal de 1988, art. 29, caput, dispõe: "O Município reger-se-á por lei orgânica". Aplicando ao caso, a elaboração do orçamento municipal segue o regime constitucional das leis orçamentárias e a Lei Orgânica do Município, não podendo decorrer apenas de decisão do Prefeito nem de ato interno da Câmara ou regulamento do Tribunal de Contas.
- Em orçamento público, primeiro identifique a fonte normativa primária: Constituição e, no município, também a Lei Orgânica.
- Não confunda iniciativa do Executivo com aprovação unilateral do orçamento; a exigência é de lei.
- Separe elaboração orçamentária de controle e fiscalização: Tribunal de Contas fiscaliza, não fornece a base primária de elaboração.
- Regimento ou normas internas da Câmara regulam procedimento interno, mas não substituem a disciplina constitucional do orçamento.
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