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Q56915 Direito Constitucional
Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, inclui-se na competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a ação abaixo, exceto:
Alternativas

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Comentário da Questão – Organização do Poder Judiciário e Competência da Justiça do Trabalho

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:

A questão exige identificar qual matéria NÃO está inserida na competência da Justiça do Trabalho de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, que trata da delimitação do âmbito de atuação desta justiça especializada.

2. Fundamentação Legal:

Constituição Federal, Art. 114, V: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o';"
Constituição Federal, Art. 102, I, 'o': "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente: [...] os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal."

3. Explicação do Tema Central:

A Justiça do Trabalho julga questões trabalhistas típicas (vínculo, saúde, estabilidade, penalidades administrativas), mas não pode dirimir conflitos de competência entre Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais que não sejam trabalhistas, como os Tribunais de Justiça estaduais – essa é atribuição do STF.

4. Exemplo prático:

Caso surja controvérsia entre duas Varas do Trabalho quanto a qual delas deve julgar certa ação, a competência para resolver será da Justiça do Trabalho. Porém, se o conflito surgir entre o TST e um TJ estadual, somente o STF pode decidir.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta pois "ação para dirimir conflito de competência entre o TST e Tribunal de Justiça Estadual" foge do âmbito do art. 114 e é competência do STF (art. 102, I, 'o'). Pegadinha comum: o aluno supõe que todo conflito sobre matéria trabalhista cabe à Justiça do Trabalho, mas quando envolve TST vs. TJ, é do STF.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A – Correta (na ótica do art. 114): Discussão de autuação do Ministério do Trabalho pelo descumprimento de normas de segurança cabe à JT.
B – Análise de vínculo empregatício é típica da JT.
C – Questões de segurança, higiene e saúde sempre constaram na competência trabalhista.
E – Estabilidade acidentária trata de direito trabalhista individual, de clara competência da JT.

7. Doutrina e Jurisprudência:

STF, RE 590.409: "Cabe ao STF dirimir conflitos entre TST e TJ."
Rodolfo Pamplona Filho: Explica que a EC 45 ampliou, mas não universalizou a competência da JT – limites estão bem demarcados pela Constituição.

DICA: Sempre atente para a menção a TST e Tribunais de Justiça: conflitos entre esferas distintas são matéria do STF.

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Comentários

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Incorreta está a letra d).

A competência para dirimir conflitos entre o TST e um Tribunal de Justiça Estadual é STF. É o que está previsto na CF, art. 102, I, "o":

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

Art. 808, CLT - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) Revogado;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

é bom lembrar que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações penais, nem mesmo as que guardam conexão com a relação de trabalho. O auto de infraçao da letra A) é medida administrativa e não tem natureza penal.

Letra C - Errada. Súmula 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

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