Acerca das formas de extinção e exclusão do crédito tributár...

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Q2510947 Direito Tributário
Acerca das formas de extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.
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No estudo do direito tributário, a exclusão do crédito tributário é um tema essencial, pois diz respeito às situações em que o crédito tributário não chega a ser constituído ou, uma vez constituído, pode ser extinto por meios não tradicionais. Vamos analisar a questão e as alternativas apresentadas.

Alternativa A: A afirmativa está correta. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), quando há pagamento parcial de tributos, a imputação do pagamento deve seguir a ordem estabelecida no art. 163 do CTN. A administração tributária deve imputar o pagamento primeiramente aos débitos por obrigação própria, conforme a ordem legal. Essa é uma aplicação direta da legislação tributária vigente.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa tenha débitos de Imposto de Renda, PIS e COFINS. Ao realizar um pagamento que não cobre todas as suas dívidas, a Receita Federal aplicará o valor primeiramente para quitar o débito do Imposto de Renda, seguindo a ordem de prioridade estabelecida.

Alternativa B: Está incorreta. É possível a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo, mesmo que estes sejam vincendos, conforme previsto na legislação tributária. A compensação é um meio de extinção do crédito tributário e está prevista no art. 170 do CTN.

Alternativa C: Esta alternativa está incorreta devido a uma interpretação equivocada do prazo decadencial. O prazo previsto no art. 173, I, do CTN se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No entanto, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o prazo do art. 150, §4º, do CTN, não havendo aplicação concorrente dos prazos.

Alternativa D: Está incorreta. A consignação em pagamento não é uma forma de exclusão do crédito tributário, mas sim uma medida judicial para que o sujeito passivo deposite o valor devido em juízo quando há discordância sobre o montante ou a obrigação tributária.

Alternativa E: Incorreta. Na dação em pagamento de bens imóveis, é possível complementar em dinheiro a diferença entre o valor dos bens e o crédito tributário, conforme previsto na Lei nº 13.259/2016, que alterou o Código Tributário Nacional para permitir essa possibilidade.

Para interpretar questões de concurso, é importante focar em palavras-chave e conceitos básicos da legislação tributária. Tenha sempre em mente a estrutura do Código Tributário Nacional, que é fundamental para resolver questões sobre crédito tributário.

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    CTN - Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

       I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

A)  CTN - Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

B) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

C) “Súmula 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.” - Ou seja, nos casos de lançamento por homologação.

D) Consignação em pagamento é forma de extinção e não de exclusão do crédito tributário.

  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      (...)

       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

Obs: a exclusão objetiva impedir a constituição do crédito tributário (não obstante tenha ocorrido o fato gerador e surgido a obrigação tributária, não poderá haver o lançamento) e o enunciado afirmou que o lançamento já havia sido efetuado.

E) LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: 

(...)

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

+

Débitos por obrigação própria são aqueles que existem em razão do sujeito passivo ser contribuinte ou responsável pela obrigação.

Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, I, CTN).

Responsável, por sua vez, é aquele cuja obrigação decorra de disposição expressa de lei, sem se revestir da condição de contribuinte (art. 121, II, CTN).

Nesse ínterim, observa-se que primeiro são pagos os débitos por obrigação própria e depois os derivados de responsabilidade tributária. A seguir, as contribuições de melhorias, taxas e depois os impostos. As contribuições de melhoria têm preferência pois são o tributo com maior retributividade ao sujeito passivo.

Acredito que o erro da alternativa "C" resida no seguinte ponto: "admitindo-se a aplicação concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4º, e 173, inciso I, do CTN. Isso porque, tal combinação resultaria na aplicação da já sepultada tese do "5 mais 5".

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