Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção corre...
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Vamos analisar a questão relacionada à competência e seus efeitos nas ações coletivas, que é um tema central do Direito Processual Civil e muito relevante para o cargo de Juiz Federal.
No contexto do Código de Processo Civil de 1973, as ações coletivas desempenham um papel significativo na proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Entender as nuances da competência, especialmente quando se trata de mandados de segurança e ações coletivas, é crucial para um juiz federal, dado o impacto das decisões judiciais nessas matérias.
Vamos ao comentário sobre cada alternativa:
Alternativa A: Incorreta. A ação civil pública, por regra, não pode ser julgada por juiz estadual quando uma autarquia federal é parte, mesmo que não haja sede da justiça federal na localidade. A competência é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Alternativa B: Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os efeitos da coisa julgada em ações coletivas não ficam limitados à competência do órgão prolator da decisão. Na verdade, a coisa julgada nas ações coletivas pode ter efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
Alternativa C: Incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de juiz federal não é do Supremo Tribunal Federal, mas sim da Justiça Federal de primeira instância, de acordo com a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Alternativa D: Correta. Quando um órgão competente tem jurisdição nacional, como é o caso de certas entidades associativas que ajuízam mandado de segurança coletivo, não se exige a apresentação da relação nominal e endereço dos associados substituídos. Isso se baseia no entendimento de que a legitimidade autônoma dessas entidades é suficiente para a defesa dos interesses dos seus membros.
Alternativa E: Incorreta. A ação civil pública não precisa necessariamente ser proposta no Distrito Federal quando o dano é de âmbito nacional. A competência territorial segue outras diretrizes, como o local do dano ou do domicílio do réu, conforme as regras do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública.
Portanto, a opção D é a correta, pois reflete adequadamente o entendimento sobre o mandado de segurança coletivo. Como Juiz Federal, é fundamental compreender essas nuances para garantir a correta aplicação da lei processual.
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Vamos analisar a questão sobre competência e seus efeitos no contexto das ações coletivas. Este tema é crucial para um Juiz Federal, pois envolve o entendimento das normas e princípios que regem a jurisdição e a aplicação da coisa julgada em ações que podem ter impacto significativo em diversas localidades.
Alternativa Correta: D
Justificativa: A alternativa D está correta. Segundo a legislação vigente, quando um mandado de segurança coletivo é impetrado por um órgão que possui jurisdição nacional, não é necessário apresentar, com a inicial, a relação nominal e endereço dos associados substituídos. Essa regra está em linha com o entendimento de que a abrangência nacional dispensa a individualização dos substituídos, de acordo com a Súmula 629 do STF e o artigo 21 da Lei nº 12.016/2009.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta. A competência para julgar ações civis públicas nas quais uma autarquia federal seja parte é da Justiça Federal, ainda que não haja vara federal na localidade. Nesse caso, a competência é deslocada para a seção judiciária mais próxima, conforme estabelece o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
B - Esta alternativa está incorreta. O STJ entende que, em ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos, a coisa julgada não se limita à competência territorial do órgão prolator. Ela pode ter eficácia nacional, desde que a ação coletiva vise a defesa de interesses transindividuais, conforme o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.
C - Esta alternativa está incorreta. A ação popular deverá ser ajuizada no tribunal competente para julgar o ato impugnado, o que não significa que deva ser diretamente no STF quando o ato for de um juiz federal. O STF não é a primeira instância para ações populares, exceto em casos específicos de competência originária determinados pela Constituição.
E - Esta alternativa está incorreta. A competência para propor ação civil pública em casos de danos de abrangência nacional ou que envolvam mais de uma localidade não está restrita ao Distrito Federal. Pode ser proposta em qualquer local onde os efeitos do dano se façam sentir, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985.
Estratégia de Interpretação: Ao abordar questões sobre competência e ações coletivas, é essencial considerar a legislação aplicável e os entendimentos jurisprudenciais que ampliam ou restringem tal competência. Sempre verifique as exceções previstas em lei, como as relacionadas à eficácia da coisa julgada e a possibilidade de deslocamento de competência.
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Art. 5º, LXX, CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário,DJ de 20-9-1996.).No mesmo sentido: RE 437.971- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 24-9-2010.
A súmula 283 do STJ previa que "Compete ao juiz estadual , nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo". Contudo, essa súmula foi cancelada após o julgamento do CC 27.676-BA, em 2000. Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.
No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
Um exemplo talvez seja esclarecedor: se há um dano ambiental no município de Varre e Sai, no Rio de Janeiro, e não houver Vara Federal nesse município, deve-se propor a ação na Vara Federal com competência territorial sobre Varre e Sai, e não no Juízo estadual de Varre e Sai. Essa é a inteligência desse posicionamento.
Eu considero essa questão bem interessante, e acho que ainda tem muito a ser explorada em provas do CESPE.
O art. 16 da LACP dispõe o seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
A doutrina criticou esse dispositivo por vários motivos. Um deles seria a contrariedade com o art. 103 do CDC, que não taria nenhuma limitação dessa natureza. Destaque-se que quando criada a LACP ela destinava-se à tutela dos direitos difusos e coletivos, e não individuais homogêneos. Por isso, prevaleceria o diploma especial, que é o CDC, que regula a coisa julgada nas ações individuais referentes a direitos individuais homogêneos dos consumidores.
Reparem que o art. 103 do CDC não traz nenhuma limitação à coisa julgada.
Por fim, esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp 411529, cuja relatoria coube à Min. Nancy Andighi:
Diante da leitura do julgado, quando se tratar de lides consumerista é válido a cláusula esposada no Art. 101 do CDC; já a lides de outra natureza aplica-se o disposto no Art. 16 da LACP. É isso mesmo? Se tal entendimento não estiver equivocado, me parece que arcabouço de microssistema dos direitos difusos e coletivos (CDC + LAP + LACP + Estatuto do Idoso etc) fica um tanto prejudicado, não? Vez que haverá posicionamento para materias de uns sistemas que não se estenderão a outros...
Certeza só tenho que os colegas sanarão a dúvida, por isso já agradeço!
A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autor258izou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.
INFORMATIVO 258, PRIMEIRA TURMA.
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