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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83911 Direito Empresarial (Comercial)
Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Nos casos de duplicatas simuladas, tratando-se de terceiro de boa-fé ou não, os títulos respectivos são passíveis de protesto.

II - Como regra geral, no direito cambial, as exceções pessoais ou relativas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, não comportando, tal premissa, mitigações decorrentes das diversas modalidades de títulos creditícios.

III - Endossada a duplicata, aplicam-se as normas reguladoras das relações de natureza cambial, o que restringe o endossatário de exercer, todos os direitos emergentes do título, contra quem se houver vinculado cambialmente.

IV - A affectio societatis, designada pela cooperação efetiva entre os sócios, distingue-se como característica de todas as sociedades empresariais.
Alternativas

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Comentário do Gabarito — Alternativa B (Todas as proposições são falsas)

Interpretação e Tema Central
A questão envolve o tema Títulos de Crédito, especialmente duplicatas e as características dos títulos cambiais, além de sociedade empresária e affectio societatis. São cobrados conhecimentos de legislação (Código Civil, Lei das Duplicatas e Código Penal), doutrina e jurisprudência.

I - Falso: Duplicatas simuladas são inválidas, pois correspondem a emissão sem lastro em mercadoria vendida ou serviço prestado (Lei das Duplicatas, art. 15 e Código Penal, art. 172). Tais duplicatas não produzem efeitos cambiais válidos, inclusive o protesto será inócuo, mesmo para terceiros de boa-fé, pois não há dívida existente.

II - Falso: No direito cambial, as exceções pessoais não se opõem ao endossatário de boa-fé (Código Civil, art. 903; STJ, REsp 1231856/PR). Contudo, há mitigações: em casos de má-fé, pode-se opor exceções; certas modalidades de títulos de crédito seguem regime menos rígido.

III - Falso: Após a endosso, aplicam-se as normas cambiais (Código Civil, art. 887). O endossatário exerce todos os direitos do título, não há restrição como sugere o enunciado.

IV - Falso: Affectio societatis é essencial a qualquer sociedade (Código Civil, art. 981), não apenas às empresariais. Portanto, não distingue apenas sociedades empresariais, mas sim todas as sociedades, inclusive as simples.

Exemplo prático: Se o vendedor emite duplicata sem entregar mercadoria, o sacado pode alegar inexistência de débito; o protesto não regulariza o vício. O uso de exceções pessoais frente a endossatário de má-fé é possível.

Dicas para Prova: Atenção às pegadinhas de negação absoluta (“não comportando, tal premissa, mitigações”), generalizações excessivas e conceitos deslocados (affectio societatis restrita só à sociedade empresária).

Fundamentos e Doutrina: João Glicério Filho e Marlon Tomazette confirmam a necessidade de causa subjacente real e autonomia dos títulos de crédito.

Conclusão: Nenhuma proposição está correta segundo a legislação e a melhor doutrina. A alternativa correta é a B.

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I) O art. 13, §4º da lei 5474 (o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas) impõe o protesto como imprescindível apenas contra os endossantes e respectivos avalistas, jamais em desfavor de quem é vítima na relação simulada de compra e venda mercantil simulada, o sacado. Por isso, o sacado que desconhece ter sido indicado como parte nesse negócio não poderia ter contra si protesto no caso de duplicata simulada.
II) Art. 51 do Decreto 2044. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.
III) O endosso transfere a titularidade do crédito represetado no título, do endossante para o endossatário; por isso, fica o endossatário autorizado a exercer os direitos emergentes do título.

Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

Abraços

A affectio societatis, designada pela cooperação efetiva entre os sócios, distingue-se como característica de todas as sociedades empresariais

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