Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a altern...
I - Nos casos de duplicatas simuladas, tratando-se de terceiro de boa-fé ou não, os títulos respectivos são passíveis de protesto.
II - Como regra geral, no direito cambial, as exceções pessoais ou relativas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, não comportando, tal premissa, mitigações decorrentes das diversas modalidades de títulos creditícios.
III - Endossada a duplicata, aplicam-se as normas reguladoras das relações de natureza cambial, o que restringe o endossatário de exercer, todos os direitos emergentes do título, contra quem se houver vinculado cambialmente.
IV - A affectio societatis, designada pela cooperação efetiva entre os sócios, distingue-se como característica de todas as sociedades empresariais.
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Comentário do Gabarito — Alternativa B (Todas as proposições são falsas)
Interpretação e Tema Central
A questão envolve o tema Títulos de Crédito, especialmente duplicatas e as características dos títulos cambiais, além de sociedade empresária e affectio societatis. São cobrados conhecimentos de legislação (Código Civil, Lei das Duplicatas e Código Penal), doutrina e jurisprudência.
I - Falso: Duplicatas simuladas são inválidas, pois correspondem a emissão sem lastro em mercadoria vendida ou serviço prestado (Lei das Duplicatas, art. 15 e Código Penal, art. 172). Tais duplicatas não produzem efeitos cambiais válidos, inclusive o protesto será inócuo, mesmo para terceiros de boa-fé, pois não há dívida existente.
II - Falso: No direito cambial, as exceções pessoais não se opõem ao endossatário de boa-fé (Código Civil, art. 903; STJ, REsp 1231856/PR). Contudo, há mitigações: em casos de má-fé, pode-se opor exceções; certas modalidades de títulos de crédito seguem regime menos rígido.
III - Falso: Após a endosso, aplicam-se as normas cambiais (Código Civil, art. 887). O endossatário exerce todos os direitos do título, não há restrição como sugere o enunciado.
IV - Falso: Affectio societatis é essencial a qualquer sociedade (Código Civil, art. 981), não apenas às empresariais. Portanto, não distingue apenas sociedades empresariais, mas sim todas as sociedades, inclusive as simples.
Exemplo prático: Se o vendedor emite duplicata sem entregar mercadoria, o sacado pode alegar inexistência de débito; o protesto não regulariza o vício. O uso de exceções pessoais frente a endossatário de má-fé é possível.
Dicas para Prova: Atenção às pegadinhas de negação absoluta (“não comportando, tal premissa, mitigações”), generalizações excessivas e conceitos deslocados (affectio societatis restrita só à sociedade empresária).
Fundamentos e Doutrina: João Glicério Filho e Marlon Tomazette confirmam a necessidade de causa subjacente real e autonomia dos títulos de crédito.
Conclusão: Nenhuma proposição está correta segundo a legislação e a melhor doutrina. A alternativa correta é a B.
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A affectio societatis, designada pela cooperação efetiva entre os sócios, distingue-se como característica de todas as sociedades empresariais
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