De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/201...

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Q2564151 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa correta.
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Gabarito: Alternativa A

Interpretação e tema central: A questão trata do instituto da desistência do recurso no âmbito do Novo CPC (Lei 13.105/2015), destacando os requisitos, limites e consequências do ato.

Fundamentação legal:

Código de Processo Civil, Art. 998:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."

A jurisprudência do STJ (REsp 1.133.872/RS) confirma que a desistência é ato unilateral e independe de anuência das partes contrárias.

Exemplo prático: Imagine que uma parte interpõe apelação e, antes do julgamento, desiste do recurso. Ainda assim, se a matéria tiver repercussão geral previamente reconhecida, o tribunal pode seguir analisando esse ponto, assegurando uniformidade interpretativa.

Por que a alternativa A está correta? Ela transcreve fielmente o texto legal, detalhando o momento, a desnecessidade de anuência e o limite da desistência, conforme o CPC. Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil) reforça tratar-se de direito potestativo do recorrente.

Correção das alternativas incorretas:

B) Errada. Segundo o art. 1.003, § 4º do CPC, a própria postagem (data da entrega nos Correios) é o marco para aferir tempestividade, não a data de recebimento.

C) Errada. Sobre a baixa dos autos, o prazo do CPC (art. 931, § 3º) é de cinco dias, não quinze.

D) Errada. Pelo art. 1.013, § 1º, a apelação devolve toda a matéria impugnada e, existindo mais de um fundamento para o pedido ou defesa, todos são devolvidos ao tribunal se impugnados.

E) Errada. O limite da multa por embargos protelatórios é de até 2% (art. 1.026, § 2º), e não 5%.

Pegadinha comum: Cuidado ao interpretar datas e percentuais fixados em lei; números e prazos costumam ser explorados como armadilhas em provas!

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Gabarito A

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

B -Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

C - Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

D - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais..

E- Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

CArt. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um delesa apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais..

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatóriosa multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

letra a

D) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

E) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

dica extra:



FPPC213. (art. 998, parágrafo único) No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu.

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