De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/201...
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Gabarito: Alternativa A
Interpretação e tema central: A questão trata do instituto da desistência do recurso no âmbito do Novo CPC (Lei 13.105/2015), destacando os requisitos, limites e consequências do ato.
Fundamentação legal:
Código de Processo Civil, Art. 998:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."
A jurisprudência do STJ (REsp 1.133.872/RS) confirma que a desistência é ato unilateral e independe de anuência das partes contrárias.
Exemplo prático: Imagine que uma parte interpõe apelação e, antes do julgamento, desiste do recurso. Ainda assim, se a matéria tiver repercussão geral previamente reconhecida, o tribunal pode seguir analisando esse ponto, assegurando uniformidade interpretativa.
Por que a alternativa A está correta? Ela transcreve fielmente o texto legal, detalhando o momento, a desnecessidade de anuência e o limite da desistência, conforme o CPC. Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil) reforça tratar-se de direito potestativo do recorrente.
Correção das alternativas incorretas:
B) Errada. Segundo o art. 1.003, § 4º do CPC, a própria postagem (data da entrega nos Correios) é o marco para aferir tempestividade, não a data de recebimento.
C) Errada. Sobre a baixa dos autos, o prazo do CPC (art. 931, § 3º) é de cinco dias, não quinze.
D) Errada. Pelo art. 1.013, § 1º, a apelação devolve toda a matéria impugnada e, existindo mais de um fundamento para o pedido ou defesa, todos são devolvidos ao tribunal se impugnados.
E) Errada. O limite da multa por embargos protelatórios é de até 2% (art. 1.026, § 2º), e não 5%.
Pegadinha comum: Cuidado ao interpretar datas e percentuais fixados em lei; números e prazos costumam ser explorados como armadilhas em provas!
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Gabarito A
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
B -Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
C - Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
D - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais..
E- Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
CArt. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais..
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
letra a
D) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
E) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
dica extra:
FPPC213. (art. 998, parágrafo único) No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu.
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