Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)...
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Gabarito: B
1. Interpretação do tema: A questão trata da competência territorial no processo civil, especificamente nos casos de inventário e partilha, à luz do CPC/2015. É essencial reconhecer tanto a regra geral de competência quanto as exceções relacionadas a situações específicas (herança, causas envolvendo União, bens imóveis etc.).
2. Legislação aplicável: O tema está disposto no art. 48 do CPC:
"Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."
3. Explicação do tema: O CPC consagrou como regra de competência para inventário o foro do domicílio do autor da herança, buscando facilitar o acesso à justiça para os sucessores e centralizar os atos processuais.
4. Exemplo prático: Imagine que João, residente em Salvador, venha a falecer possuindo bens em outros estados ou até no exterior. O inventário será processado no foro do domicílio dele em Salvador, mesmo que ele tenha bens em outros lugares ou óbito no exterior.
5. Justificativa da alternativa correta (B): Como copiado do art. 48 do CPC, a alternativa B está absolutamente correta, tanto em relação à regra do domicílio como ao alcance para inventário, partilha, arrecadação etc., mesmo que o óbito tenha se dado no estrangeiro. Trata-se de uma competência territorial relativa.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao misturar regras de competência para direitos pessoais e reais sobre imóveis, sem considerar que ações reais sobre imóveis (CPC, art. 47) em regra devem ser propostas no foro da situação da coisa, e não do domicílio do réu.
- C: Erra ao afirmar competência absoluta para ação possessória imobiliária; trata-se de competência relativa (CPC, art. 47).
- D: Traz erro sutil; a competência fixa-se no momento do registro/distribuição da petição inicial (CPC, art. 43), não pelo despacho que ordena citação.
- E: Para causas envolvendo a União, o foro competente é, via de regra, o domicílio do réu ou local do ato/omissão (CPC, art. 52), não do autor.
7. Jurisprudência e Doutrina: O STJ confirma essa orientação (AgInt no CC 147.082/RJ) e Fredie Didier Jr. ressalta o tema como competência relativa baseada no domicílio do autor da herança.
Dica para a prova: Atenção a pegadinhas envolvendo competência absoluta x relativa e inversão de foros!
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (A - ERRADA)
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: [...] (B - GABARITO)
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
[...]
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (C - ERRADA)
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (D - ERRADA)
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. (E - ERRADA)
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
GABARITO B
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Erro da E
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União seja autora .
Se a União for a demandada(ré):
1- A ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor,
2- No de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,
3- No de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Registro ou distribuição da petição inicial > efeito> torna prevento e determina a competência (Art. 43 e 59, CPC).
Petição Inicial protocolada > efeito > Considera-se proposta a ação (Art.312, CPC)
Citação Válida > efeito > Produz efeito quanto ao réu. (Art.312, CPC)
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
Nessa questão, a banca, cobra de nós, sobre a competência no processo civil.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A Letra "A" está "ERRADA", pois a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, conforme o art. 46, do CPC.
"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
- A Letra "B" está "CORRETA", porque, realmente, temos que o art. 48, do CPC estabelece que, havendo domicílio certo, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
"Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."
- A Letra "C" está "ERRADA", pois, ao contrário do afirmado, temos que o art. 47, § 2º, do CPC estabelece que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, e não no foro de domicílio do réu.
"Art. 47. [...] § 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta."
- A Letra "D" está "ERRADA", porque, segundo o art. 43, do CPC, o que realmente determina a fixação da competência, é pelo registro ou distribuição da petição inicial, não pelo despacho que ordena a citação.
E no mais, a modificações do estado de fato ou de direito posteriores só são relevantes quando afetam a competência absoluta ou suprimem o órgão judiciário.
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
- A Letra "E" está "ERRADA", pois, conforme o art. 51, do CPC, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União for autora, e não o foro de domicílio do autor, como sugerido na alternativa.
"Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União."
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