Considerando a temática controle de constitucionalidade, as...
Gabarito comentado
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Tema central: Controle de constitucionalidade, especialmente quanto à possibilidade de controle jurisdicional de projetos de lei e os parâmetros utilizados nesse controle.
Legislação aplicável e jurisprudência:
A principal norma é a Constituição Federal, assim como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF entende que, regra geral, não cabe ao Judiciário o controle material de constitucionalidade de projetos de lei, ou seja, de normas ainda não promulgadas (ADI 466/DF).
Comentário sobre a alternativa correta (D):
A assertiva D está correta. No Brasil, o controle jurisdicional de constitucionalidade material é admitido apenas para leis e atos normativos já em vigor e não durante o processo legislativo (projetos de lei). O controle preventivo é exercido apenas pelo Poder Legislativo e pelo Executivo (via veto), conforme CF, art. 66, §1º. O STF apenas admite exceções muito restritas, como na hipótese de desrespeito a cláusulas pétreas.
Exemplo prático: Se um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados for considerado inconstitucional por um cidadão, ele não pode ajuizar ação para barrá-lo ainda no curso do processo legislativo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O ADCT integra a Constituição e pode, sim, ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Doutrina e STF reconhecem o valor normativo do ADCT.
B) Incorreta. Normas do poder constituinte originário não se submetem a controle de constitucionalidade. A CF só admite controle de normas derivadas.
C) Incorreta. O preâmbulo da Constituição não possui força normativa e não pode ser paradigma para invalidação de normas (STF, ADI 2076).
E) Incorreta. Embora correta quanto à reserva de plenário (CF, art. 97), a alternativa é genérica e não aborda especificamente o tema solicitado sobre controle preventivo e projetos de lei.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre controle preventivo (antes da sanção) e repressivo (após sanção e promulgação) e aos conceitos de ADCT e preâmbulo.
Referência doutrinária: Gilmar Mendes pontua que “o controle preventivo judicial é excepcional”, validando o gabarito.
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Controle preventivo:
PEC: Admite tanto em seu aspecto material, quanto formal, isto é, quando ofensiva as cláusulas pétreas (material) ou não seguir o processo legislativo corretamente (formal)
PL: Admite tão somente em seu aspecto formal, ou seja, quando ofensiva ao processo legislativo constitucional, isso ocorre, uma vez que é possível em tese a mudança da ordem social por intermédio de leis.
No tocante a alternativa E) :
"Para que o tribunal possa declarar constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou afastar sua incidência, no todo ou em parte, deve observar a cláusula de reserva de plenário".
No entanto, São TRÊS SITUAÇÕES em que as Turmas e Câmaras PODEM atuar, ou seja, quando a cláusula da reserva de plenário não estará sendo descumprida:
A) Declaração de constitucionalidade de norma;
B) nos casos de Juízo de não recepção (as vezes a norma objeto do caso concreto é anterior a CF/88 e se é anterior, estar-se diante de uma inconstitucionalidade superveniente, que não é uma inconstitucionalidade, e sim uma não recepção);
C) decisão do órgão fracionário do Tribunal (Turma ou Câmara) que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos - É possível que dada norma não sirva para “desate” (resolução) do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção, ou seja, porque a lei ou o ato normativo simplesmente não se enquadram no caso concreto.
Sobre a Letra D, julgado S 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJEde 18-2-2014.
REVISAR, EXCESSÕES A RESERVA DE PLENARIO
- Decisão que realização interpretação conforme a Constituição;
- Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação);
- Decisão pela manutenção de constitucionalidade da norma;
- Decisão das Turmas Recursais dos juizados especiais;
- Decisão em sede de medida cautelar;
- Quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15).
E) ERRADO.
TEMA 93 da Repercussão Geral do STF - 11/06/08
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Fonte: DE TESE EM TESE: Teses Vinculantes (Eduardo Aragão)
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