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Considerando a temática controle de constitucionalidade, as...

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Q2564142 Direito Constitucional
Considerando a temática controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." No ponto central da questão, o STF afirma que "O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato." Assim, a alternativa D é correta ao vedar o controle jurisdicional material de projetos de lei em abstrato, sem afastar as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência.

Tema central: Controle preventivo jurisdicional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o ADCT não é simples regra transitória sem aptidão para controle. Segundo o entendimento consolidado do STF indicado na base, o ADCT integra a Constituição formal e pode servir como parâmetro de controle de constitucionalidade, inclusive em sede concentrada.
B
Errada
Está errada porque normas produzidas pelo poder constituinte originário não se submetem a controle de constitucionalidade. A base é expressa ao afirmar que o STF afasta controle concentrado ou difuso sobre normas constitucionais originárias, pois não há hierarquia entre elas, ainda que se alegue violação a direito fundamental.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o entendimento do STF na ADI 2.076: o preâmbulo não tem força normativa, não é norma central de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade. A alternativa afirma exatamente o oposto.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, no sistema brasileiro, não se admite controle jurisdicional preventivo abstrato de constitucionalidade de projetos de lei. A jurisprudência do STF admite apenas intervenção judicial preventiva excepcional no processo legislativo, por mandado de segurança de parlamentar, quando houver vício de processo legislativo constitucional ou proposta tendente a abolir cláusula pétrea. Isso não configura controle material amplo de projeto de lei, de modo que a assertiva, lida à luz dessa delimitação, está correta.
E
Errada
Está errada por generalização indevida do art. 97 da Constituição. O dispositivo diz: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Logo, a cláusula de reserva de plenário se dirige aos tribunais. A base ainda registra a Súmula Vinculante 10 para afastamento de incidência por órgão fracionário, mas a alternativa erra ao afirmar a exigência de modo indistinto, como se valesse genericamente para qualquer hipótese e qualquer órgão julgador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inexistência de controle jurisdicional preventivo abstrato de constitucionalidade e inexistência absoluta de qualquer intervenção judicial no processo legislativo. O STF admite atuação preventiva apenas em hipóteses excepcionais e restritas, o que não invalida a correção da alternativa D.
Dica para questões semelhantes
  • Separe controle preventivo jurisdicional abstrato, que o STF não admite, das hipóteses excepcionais de mandado de segurança parlamentar por vício do processo legislativo constitucional ou ofensa a cláusula pétrea.
  • Trate o ADCT como parte da Constituição formal: ele pode ser parâmetro de controle.
  • Não admita controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.
  • Ao ler regra sobre reserva de plenário, verifique o sujeito da norma: o art. 97 se dirige aos tribunais.

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Comentários

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Controle preventivo:

PEC: Admite tanto em seu aspecto material, quanto formal, isto é, quando ofensiva as cláusulas pétreas (material) ou não seguir o processo legislativo corretamente (formal)

PL: Admite tão somente em seu aspecto formal, ou seja, quando ofensiva ao processo legislativo constitucional, isso ocorre, uma vez que é possível em tese a mudança da ordem social por intermédio de leis.

No tocante a alternativa E) :

"Para que o tribunal possa declarar constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou afastar sua incidência, no todo ou em parte, deve observar a cláusula de reserva de plenário".

No entanto, São TRÊS SITUAÇÕES em que as Turmas e Câmaras PODEM atuar, ou seja, quando a cláusula da reserva de plenário não estará sendo descumprida:

 

A) Declaração de constitucionalidade de norma;

 

B) nos casos de Juízo de não recepção (as vezes a norma objeto do caso concreto é anterior a CF/88 e se é anterior, estar-se diante de uma inconstitucionalidade superveniente, que não é uma inconstitucionalidade, e sim uma não recepção);

 

C) decisão do órgão fracionário do Tribunal (Turma ou Câmara) que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos - É possível que dada norma não sirva para “desate” (resolução) do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção, ou seja, porque a lei ou o ato normativo simplesmente não se enquadram no caso concreto.

Sobre a Letra D, julgado S 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJEde 18-2-2014.

REVISAR, EXCESSÕES A RESERVA DE PLENARIO

  • Decisão que realização interpretação conforme a Constituição;
  • Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação);
  • Decisão pela manutenção de constitucionalidade da norma;
  • Decisão das Turmas Recursais dos juizados especiais;
  • Decisão em sede de medida cautelar;
  • Quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15).

 

E) ERRADO.

TEMA 93 da Repercussão Geral do STF - 11/06/08

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Fonte: DE TESE EM TESE: Teses Vinculantes (Eduardo Aragão)

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