Considere a seguinte situação hipotética. Um policial rodovi...

A partir do texto acima e considerando o CTB, julgue o item que se segue.
Um policial rodoviário federal identificou que um carro movia-se além da velocidade máxima permitida na via e ordenou ao condutor que parasse. Porém, essa ordem não foi obedecida e o policial, embora não tivesse conseguido identificar o motorista, anotou a placa do veículo.
Nessa situação, com base no CTB, o policial não deve lavrar auto de infração, mas lavrar ocorrência policial, para que a autoridade competente possa apurar a autoria da infração.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Errado
Interpretação do enunciado: A questão trata da lavratura do auto de infração diante de infrações cometidas sem imediata identificação do condutor, baseada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tema central: O policial rodoviário federal deve ou não lavrar o auto de infração caso o condutor não seja identificado no momento da infração?
Fundamentação legal:
- CTB, Art. 280: "Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: ... assinatura do infrator, sempre que possível."
- CTB, Art. 257, §7º: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo...".
Jurisprudência relevante: O STJ, na Súmula 312, já consolidou que é obrigatória a notificação de autuação e da aplicação da penalidade. O Tema 1097 do STJ refere-se à necessidade de dupla notificação à pessoa jurídica, reforçando a formalidade do procedimento administrativo.
Explicação do conceito jurídico:
Quando um agente flagra uma infração e não identifica o condutor, a lavratura do auto de infração é obrigatória, registrando-se os dados do veículo. Depois, o proprietário é notificado e tem prazo para indicar o real infrator (art. 257, §7º do CTB).
Exemplo prático:
Se um veículo avança o sinal vermelho e o agente anota apenas a placa, ele deve lavrar o auto de infração. O proprietário receberá a notificação para apresentar o condutor. A ausência de imediata identificação não impede o prosseguimento do processo administrativo.
Justificativa do gabarito (Errado):
A afirmação está errada porque o agente não deve deixar de lavrar o auto de infração apenas pela falta da identificação do condutor. Conforme a lei e doutrina (Cretella Júnior, Spitzcovsky), a responsabilidade inicial recai sobre o proprietário. A ocorrência policial serve apenas para crimes ou situações excepcionais, não para infrações de trânsito dessa natureza.
Pegadinhas do enunciado:
Preste atenção ao termo “não deve lavrar auto de infração”. O art. 280 do CTB é claro ao determinar a lavratura sempre que constatada a infração, independentemente da identificação imediata do condutor.
Conclusão: O agente deve lavrar o auto de infração, e a identificação do real condutor poderá ser feita posteriormente, não cabendo substituir esse procedimento por ocorrência policial ordinária.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab: E
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Ainda quanto a questão dois comentários devem ser feitos:
primeiro que não há de se falar em ocorrência policial, crime de desobediência, se existe para ela sanção administrativa, e no caso descrito, existe o artigo 195 do CTB.
Em segundo lugar o CTB, faz a previsão de autuações sem abordagens, exigindo contudo, que se preencha alguns campos do auto de infração para que se mantenha a consistência (presunção de veracidade) do auto de infração, a saber: tipificação, data,local e hora do cometimento da infração e placa, marca e espécie do veículo, conforme artigo 280, parágrafo 3º.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
FONTE: MATERIAL DO EVP
Com o devido respeito ao comentário da colega juliana há alguns detalhes a se observar:
Com base no CTB, o policial não deve lavrar auto de infração, mas lavrar ocorrência policial, para que a autoridade competente possa apurar a autoria da infração.
Primeiro: As esferas administra e penal são independentes devendo haver a lavratura do auto de infração (CTB) + TCO (Termo circunstanciado de ocorrência) pelo crime de desobediência.
Segundo: Trata -se, na verdade, um poder - dever quanto à lavratura do auto de infração.
Eu autuaria no artigo 195 do CTB!
Não existe crime, somente administrativo 195 do ctb.
Marvy está equivocado!
Segundo os tribunais superiores a sanção administrativa afasta a natureza criminal de eventual descumprimento de ordem proferida por autoridade de trânsito, tendo em vista que o art.195 do CTB já prevê uma sanção administrativa. Segundo eles a interpretação é adequada devido ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Sendo assim, quem desobedecer ordens de agentes de trânsito será penalizado apenas administrativamente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo