Segundo Lei Complementar n.º 67/2014, o crédito tributário ...
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Tema central: A questão aborda extinção do crédito tributário, exigindo conhecimento sobre quais hipóteses são legalmente admitidas para a extinção desse crédito, à luz da legislação vigente, sobretudo do CTN e legislação municipal correlata.
Legislação aplicável: Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), Art. 156, IV: “Extinguem o crédito tributário: (...) IV – a remissão.” Além disso, Art. 172 do CTN autoriza a concessão de remissão em situações específicas, sempre por despacho fundamentado.
Jurisprudência relevante: O STF reconhece a remissão como forma legítima de extinguir o crédito tributário (RE 566.621).
Explicação do tema: Para o cargo de Fiscal de Posturas, é fundamental distinguir atos que extinguem o crédito daqueles que apenas o suspendem ou facilitam seu pagamento. Conforme a lei, depois de regularmente constituído, o crédito só se extingue nas hipóteses legais, sendo a remissão uma delas.
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que, por dificuldades econômicas comprovadas, não consegue quitar um débito tributário de pequeno valor. A autoridade pode conceder remissão, fazendo desaparecer a obrigação, extinguindo o crédito tributário.
Justificativa da alternativa correta: A) Remissão é o único termo dentre os elencados que corresponde à extinção do crédito. Está expressamente prevista no artigo 156, IV do CTN — a concessão de remissão extingue o crédito, eliminando qualquer obrigação relativa a ele.
Análise das alternativas incorretas:
B) Moratória – Não extingue, apenas suspende a exigibilidade.
C) Concessão – Termo genérico, não previsto legalmente como causa de extinção.
D) Parcelamento – Apenas suspende a exigibilidade, não extingue o crédito (vide CTN, art. 151, VI).
Pegadinha: Atenção: parcelamento e moratória são confundidos com extinção, mas apenas suspendem a execução da dívida!
Doutrina recomendada: Luciano Amaro (“Direito Tributário Brasileiro”) e Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) reforçam que a remissão é extintiva nos termos do CTN.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
gabarito A
1 => Suspensão:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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2 => Extinção:
· Pagamento: Quando o contribuinte paga o tributo devido, a dívida deixa de existir.
· Compensação: Quando o contribuinte tem créditos a receber do governo e usa esses valores para pagar tributos.
· Transação: Acordo entre o contribuinte e o Fisco para reduzir ou ajustar o débito, encerrando a cobrança.
· Remissão: Perdão total ou parcial da dívida concedido pelo governo.
· Prescrição e decadência: Se o governo não cobrar dentro do prazo legal, perde o direito de exigir o pagamento.
· Conversão de depósito em renda: Se o contribuinte tinha depositado dinheiro como garantia de um processo e perdeu a causa, esse valor vai para o governo e extingue a dívida.
· Pagamento antecipado e homologação do lançamento: Quando o contribuinte paga o tributo antes da fiscalização conferir o valor, e a Receita Federal confirma depois (homologação).
· Consignação em pagamento: Quando há dúvida sobre quem deve receber o tributo, o contribuinte pode depositar o valor em juízo para evitar penalidades.
· Decisão administrativa irreformável: Quando a Receita Federal decide que o contribuinte não deve o tributo e essa decisão não pode mais ser anulada.
· Decisão judicial transitada em julgado: Quando a Justiça decide que o contribuinte não precisa pagar e não cabe mais recurso.
· Dação em pagamento em bens imóveis: O contribuinte pode entregar imóveis para quitar tributos, se permitido por lei.
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3 => Exclusão:
1) Isenção;
2) Anistia;
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