A Lei n.º 8.666/1993 estabelece normas gerais em relação a licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, entre outros. Nela, observa-se que as obras só podem ser licitadas quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; houver orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; o produto dela esperado esteja contemplado nas metas estabelecidas no plano plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Para elaborar o orçamento detalhado em planilhas, é necessário seguir uma série de passos. Nesse contexto, orçar uma obra é
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