Na esteira do Decreto Estadual nº 19835/1982, sobre os veícu...

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Q3883989 Legislação de Trânsito
Na esteira do Decreto Estadual nº 19835/1982, sobre os veículos que realizam o transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob regime de fretamento,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A alternativa C é a compatível com a regulamentação paulista do setor, pois a base de decisão indica expressamente que "Os veículos registrados para a modalidade fretamento, sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, poderão, mediante autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ser utilizados no serviço regular para hipóteses excepcionais previstas no regulamento." Já para afastar a alternativa D, aplica-se o Decreto Estadual SP nº 19.835/1982, art. 14 e §§ 1º e 2º: "Artigo 14 - Além dos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo. § 1º Sempre que necessário, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo. § 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, a empresa ou entidade é obrigada a conservar os discos de tacógrafo por 12 (doze) meses."

Tema central: Fretamento metropolitano
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao regulamento uma exigência genérica de identificação externa por endereços e telefones da empresa transportadora, mas a base informa que a identificação externa exigida é específica, nos termos definidos pelo regulamento, e não nessa fórmula geral descrita na alternativa.
B
Errada
Está errada porque a inclusão ou exclusão de veículos da frota está sujeita a registro/cadastro e controle administrativo do poder público. Portanto, não é matéria que independa de autorização prévia ou de intervenção estatal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a hipótese excepcional admitida pela disciplina setorial: veículo registrado no fretamento pode ser usado no serviço regular, mas somente com autorização prévia do órgão competente. Isso a distingue das demais opções, que either dispensam controle estatal ou contrariam exigências expressas do regulamento.
D
Errada
Está errada por contrariedade literal ao Decreto Estadual SP nº 19.835/1982, art. 14, § 2º, que fixa a guarda dos discos de tacógrafo por 12 meses. A alternativa mistura dado verdadeiro — a obrigatoriedade do tacógrafo — com prazo falso — 6 meses.
E
Errada
Está errada porque a modificação das características do veículo depende de prévia autorização da autoridade competente. A base é expressa ao afirmar que nenhum veículo pode ter suas características alteradas por decisão unilateral da empresa.
Pegadinha da questão
A banca combinou enunciados com aparência plausível, mas trocou elementos decisivos do regulamento: na D, manteve a obrigatoriedade do tacógrafo e falsificou o prazo; na A, substituiu a identificação externa específica por uma exigência genérica; e, na C, exigiu perceber que o uso no serviço regular não é livre, mas excepcional e dependente de autorização prévia.
Dica para questões semelhantes
  • Em regulamentos de transporte, confira sempre se a alternativa transforma controle estatal em liberdade da empresa; isso costuma invalidar a opção.
  • Quando a alternativa trouxer prazo numérico, confronte com a literalidade do regulamento, porque a banca explora muito prazo falso em regra verdadeira.
  • Se houver uso excepcional de veículo em outra modalidade, o critério decisivo costuma ser a exigência de autorização prévia do órgão competente.

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Comentários

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O artigo 15 do regulamento estabelece que os endereços e telefones da empresa transportadora (e da Secretaria) devem estar afixados na parte interna do veículo, e não externamente

O artigo 13, em seu § 2º, determina que a inclusão ou exclusão de veículos da frota deve ser previamente autorizada pela Secretaria competente, não sendo um ato independente da empresa 

Conforme o artigo 14 do decreto, os veículos devem ser equipados com tacógrafo, e a empresa é obrigada a conservar os discos de tacógrafo por um período, que o texto original do decreto estabelece como 12 (doze) meses

O artigo 13, em seu § 1º, é claro ao afirmar que nenhum veículo poderá modificar suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito, não cabendo tal decisão apenas ao critério da empresa

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