Na esteira do Decreto Estadual nº 19835/1982, sobre os veícu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A alternativa C é a compatível com a regulamentação paulista do setor, pois a base de decisão indica expressamente que "Os veículos registrados para a modalidade fretamento, sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, poderão, mediante autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ser utilizados no serviço regular para hipóteses excepcionais previstas no regulamento." Já para afastar a alternativa D, aplica-se o Decreto Estadual SP nº 19.835/1982, art. 14 e §§ 1º e 2º: "Artigo 14 - Além dos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo. § 1º Sempre que necessário, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo. § 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, a empresa ou entidade é obrigada a conservar os discos de tacógrafo por 12 (doze) meses."
- Em regulamentos de transporte, confira sempre se a alternativa transforma controle estatal em liberdade da empresa; isso costuma invalidar a opção.
- Quando a alternativa trouxer prazo numérico, confronte com a literalidade do regulamento, porque a banca explora muito prazo falso em regra verdadeira.
- Se houver uso excepcional de veículo em outra modalidade, o critério decisivo costuma ser a exigência de autorização prévia do órgão competente.
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Comentários
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O artigo 15 do regulamento estabelece que os endereços e telefones da empresa transportadora (e da Secretaria) devem estar afixados na parte interna do veículo, e não externamente
O artigo 13, em seu § 2º, determina que a inclusão ou exclusão de veículos da frota deve ser previamente autorizada pela Secretaria competente, não sendo um ato independente da empresa
Conforme o artigo 14 do decreto, os veículos devem ser equipados com tacógrafo, e a empresa é obrigada a conservar os discos de tacógrafo por um período, que o texto original do decreto estabelece como 12 (doze) meses
O artigo 13, em seu § 1º, é claro ao afirmar que nenhum veículo poderá modificar suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito, não cabendo tal decisão apenas ao critério da empresa
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