Em um órgão público municipal, verificou-se que determinado...
Ao avaliar a situação, a chefia ressaltou que a análise da conduta do servidor público não deve se limitar à existência de dano material, mas também à conformidade com padrões éticos e com a finalidade pública da atividade administrativa.
Nesse contexto, a conduta descrita:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A questão foi resolvida pela ideia de que a moralidade administrativa não se limita à existência de dano material, devendo a conduta ser aferida pela finalidade pública, nos termos do Decreto nº 1.171/1994, Seção I, item III.
- Em questões de ética no serviço público, não limite a análise à existência de prejuízo financeiro; verifique também a conformidade da conduta com o bem comum e a finalidade administrativa.
- Uso de tempo de expediente e de recursos institucionais para fins particulares pode configurar desvio ético quando compromete atendimento, prazos ou dedicação ao interesse público.
- Ausência de reclamação formal, de ordem expressa da chefia ou de prova de intenção lesiva não basta para afastar a reprovação ética da conduta.
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Comentários
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Gabarito: Letra B.
Configura desvio ético, pois compromete o dever de dedicação ao interesse público e a adequada utilização dos recursos institucionais, ainda que não haja dano material imediato ou intencionalidade lesiva comprovada.
A
- Errada.
- Diz que só dá pra verificar pela disciplina formal, sem olhar ética.
- Isso não faz sentido: o código de ética existe justamente pra avaliar condutas além do “prejuízo material”.
B
- Certa.
- Usar recursos públicos pra assuntos pessoais, mesmo sem causar prejuízo imediato, é desvio ético.
- O servidor deve dedicar tempo e recursos ao interesse público, não ao privado.
C
- Errada.
- Não é aceitável usar recursos públicos pra coisas pessoais só porque ninguém reclamou.
- Ética não depende de reclamação, depende de conduta correta.
D
- Errada.
- Fala que não há irregularidade porque não houve prejuízo financeiro.
- Mas ética não se resume a dinheiro: comprometer atendimento e prazos já é irregularidade.
Gabarito: B.
Decreto nº 1.171/1994:
“II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.”
“III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum.”
“X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções [...] não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”
“XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento [...]”
“XV - É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;”
Logo, usar computadores, impressoras e tempo de expediente para fins particulares compromete a finalidade pública, a eficiência do serviço e o atendimento ao usuário.
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