Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de açã...

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Q3883952 Direito Penal
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 3º, caput: “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.” Como o enunciado pergunta qual é a natureza da ação penal dos crimes da Lei de Abuso de Autoridade, aplica-se diretamente essa regra expressa, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Ação penal no abuso de autoridade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ação penal privada exclusiva, hipótese que contraria diretamente o art. 3º, caput, da Lei nº 13.869/2019, que estabelece ação penal pública incondicionada.
B
Errada
Está errada porque, embora mencione a ação penal pública incondicionada, admite também ação penal privada exclusiva como regime possível. A lei não prevê essa alternatividade; o caput do art. 3º fixa regime único: ação penal pública incondicionada.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o regime jurídico fixado pela própria Lei nº 13.869/2019 para os crimes de abuso de autoridade. O art. 3º, caput, define de forma expressa e suficiente que a ação penal é pública incondicionada, sem exigir representação da vítima e sem prever ação penal privada exclusiva.
D
Errada
Está errada porque acrescenta duas hipóteses não previstas no texto legal: ação penal pública condicionada à representação e ação penal privada exclusiva. O art. 3º, caput, não autoriza multiplicidade de regimes; define apenas ação penal pública incondicionada.
E
Errada
Está errada porque combina condicionamento à representação com ação penal privada exclusiva, mas nenhuma dessas naturezas corresponde ao que a Lei nº 13.869/2019 estabelece para os crimes nela previstos. Há confronto direto com o art. 3º, caput.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ação penal pública incondicionada e outras espécies, especialmente a ação pública condicionada à representação e a ação penal privada exclusiva, acrescentando regimes que a Lei de Abuso de Autoridade não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei definir expressamente a natureza da ação penal, a resposta deve seguir essa literalidade.
  • Elimine alternativas que adicionem representação da vítima se o dispositivo legal não a exigir.
  • Se a lei estabelecer regime único de ação penal, descarte opções que tragam regimes alternativos ou cumulativos não previstos.

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Lei 13.869/19:

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.     

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

GAB: C

Ação penal pública incondicionada: o Ministério Público é o titular da ação e pode oferecer denúncia independentemente de manifestação da vítima.

A lei não prevê hipóteses de ação penal condicionada à representação nem de ação penal privada exclusiva. Existe, contudo, a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público permanecer inerte (art. 3º da Lei 13.869/2019).

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Todos são de ação penal pública incondicionada

Todos requerem dolo específico:

  • prejudicar outrem
  • beneficiar a si mesmo ou terceiro
  • por mero capricho ou satisfação pessoal

Sanção:

  • pretação de serviços à comunidade ou entidades públicas
  • suspensão do cargo com perda dos vencimentos (1 a 6 meses)
  • perda do cargo (não automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença)

C

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