A respeito do Código de Processo Civil de 2015, assinale a ...
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Comentário:
O tema central da questão é extinção do processo sem julgamento do mérito, matéria central do Direito Processual Civil, especialmente relevante para o cargo de Advogado em concursos públicos. O conceito está disciplinado no art. 485 do CPC/2015, que elenca hipóteses nas quais o processo se extingue sem análise do mérito.
Legislação Aplicável: Segundo o CPC, art. 485, VII:
“O juiz não resolverá o mérito quando: VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.”
Jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que, verificada cláusula compromissória arbitral, o Poder Judiciário deve extinguir o processo sem julgamento do mérito (REsp 1.639.035/SP).
Exemplo Prático: Imagine um contrato firmado entre duas empresas contendo cláusula de arbitragem. Se uma delas ajuizar ação no Poder Judiciário e a parte contrária alegar a existência da convenção arbitral, o juiz deverá extinguir o processo, sem analisar o mérito da causa.
Justificativa da alternativa correta:
B) Quando o Juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Esta alternativa está em perfeita consonância com o art. 485, VII do CPC. Ao existir convenção de arbitragem válida, o Judiciário perde competência para julgar o mérito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Rejeitar pedido em reconvenção implica julgamento de mérito desta, não extinção sem análise.
C) Ao decidir pela prescrição, o juiz julga o mérito, pois a prescrição atinge o direito material.
D) Homologação de transação (acordo) resolve o mérito, conforme art. 487, III, ‘b’ do CPC.
E) Homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ‘a’ do CPC) resulta no julgamento do mérito.
Atenção à pegadinha: Várias alternativas envolvem atos do juiz que “finalizam” o processo, mas apenas a alternativa B cuida da ausência de enfrentamento do mérito.
Na doutrina, Roy Reis Friede destaca que a convenção de arbitragem retira do Judiciário a jurisdição sobre o conflito, resultando obrigatoriamente na extinção sem julgamento do mérito.
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Quando o juiz acolhe a alegação de que existe uma convenção de arbitragem, ele está reconhecendo que as partes escolheram um árbitro, e não o Poder Judiciário, para julgar a causa. Portanto, o processo judicial é extinto sem que o juiz analise quem tem razão no mérito da disputa. Isso está previsto no Art. 485, inciso VII, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
_____________________________________
Nas outras hipóteses há resolução de mérito, conforme consta do art. 487 do CPC.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Prescrição e Decadência julga o mérito!
art. 332, §1º, CPC.
Seguimos por mais!
A) Quando o Juízo rejeitar o pedido formulado na reconvenção.
❌ Rejeitar pedido → é julgamento de mérito (art. 487).
B) Quando o Juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
✅ Isso está no art. 485, VII, CPC → o processo é extinto sem julgamento do mérito, porque a causa deve ser resolvida por arbitragem, não pelo Judiciário.
C) Quando o Juízo decidir de ofício sobre a ocorrência de prescrição.
❌ Prescrição é mérito (art. 487, II, CPC).
D) Quando o Juízo homologar a transação.
❌ Homologação de acordo = sentença com resolução de mérito (art. 487, III, "b").
E) Quando o Juízo homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
❌ Também é resolução de mérito (art. 487, III, "a").
B) Quando o Juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
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