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Q3364136 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 
Alternativas

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Comentário:

O tema central da questão é extinção do processo sem julgamento do mérito, matéria central do Direito Processual Civil, especialmente relevante para o cargo de Advogado em concursos públicos. O conceito está disciplinado no art. 485 do CPC/2015, que elenca hipóteses nas quais o processo se extingue sem análise do mérito.

Legislação Aplicável: Segundo o CPC, art. 485, VII:
“O juiz não resolverá o mérito quando: VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.”

Jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que, verificada cláusula compromissória arbitral, o Poder Judiciário deve extinguir o processo sem julgamento do mérito (REsp 1.639.035/SP).

Exemplo Prático: Imagine um contrato firmado entre duas empresas contendo cláusula de arbitragem. Se uma delas ajuizar ação no Poder Judiciário e a parte contrária alegar a existência da convenção arbitral, o juiz deverá extinguir o processo, sem analisar o mérito da causa.

Justificativa da alternativa correta:
B) Quando o Juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Esta alternativa está em perfeita consonância com o art. 485, VII do CPC. Ao existir convenção de arbitragem válida, o Judiciário perde competência para julgar o mérito.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Rejeitar pedido em reconvenção implica julgamento de mérito desta, não extinção sem análise.
C) Ao decidir pela prescrição, o juiz julga o mérito, pois a prescrição atinge o direito material.
D) Homologação de transação (acordo) resolve o mérito, conforme art. 487, III, ‘b’ do CPC.
E) Homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ‘a’ do CPC) resulta no julgamento do mérito.

Atenção à pegadinha: Várias alternativas envolvem atos do juiz que “finalizam” o processo, mas apenas a alternativa B cuida da ausência de enfrentamento do mérito.

Na doutrina, Roy Reis Friede destaca que a convenção de arbitragem retira do Judiciário a jurisdição sobre o conflito, resultando obrigatoriamente na extinção sem julgamento do mérito.

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Quando o juiz acolhe a alegação de que existe uma convenção de arbitragem, ele está reconhecendo que as partes escolheram um árbitro, e não o Poder Judiciário, para julgar a causa. Portanto, o processo judicial é extinto sem que o juiz analise quem tem razão no mérito da disputa. Isso está previsto no Art. 485, inciso VII, do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

_____________________________________

Nas outras hipóteses há resolução de mérito, conforme consta do art. 487 do CPC.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Prescrição e Decadência julga o mérito!

art. 332, §1º, CPC.

Seguimos por mais!

A) Quando o Juízo rejeitar o pedido formulado na reconvenção.

❌ Rejeitar pedido → é julgamento de mérito (art. 487).

B) Quando o Juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

✅ Isso está no art. 485, VII, CPC → o processo é extinto sem julgamento do mérito, porque a causa deve ser resolvida por arbitragem, não pelo Judiciário.

C) Quando o Juízo decidir de ofício sobre a ocorrência de prescrição.

❌ Prescrição é mérito (art. 487, II, CPC).

D) Quando o Juízo homologar a transação.

❌ Homologação de acordo = sentença com resolução de mérito (art. 487, III, "b").

E) Quando o Juízo homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.

❌ Também é resolução de mérito (art. 487, III, "a").

B) Quando o Juízo acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

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